Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24015, de 4 de setembro de 2003
Nº 24015/2003
Dispõe sobre o afastamento do País e do Distrito Federal de oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1.
- O afastamento do País de oficiais e praças da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para freqüentar Missões Especiais, Cursos, Estágios, Seminários ou outros, dependerá de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único- O processo de afastamento será instruído na Corporação do interessado, e submetido à apreciação do Governador.
Art. 2.
- O afastamento de oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para outra Unidade da Federação, para freqüentar Cursos, Estágios, Seminários ou outros, será autorizado pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação, observando a disponibilidade de recursos.
Art. 3.
- O afastamento do País de oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em gozo de férias, licenças ou outras circunstâncias, que não sejam em ato de serviços, deverá ser informado ao Comandante-Geral da respectiva Corporação.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se os Decretos n° 3.672, de 29 de abril de 1977, e 15.947, de 29 de setembro de 1994, e demais disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 2003
115° da República e 44° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172 de 05/09/2003