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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23937, de 24 de julho de 2003

Nº 23937/2003

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Regulamenta o artigo 17 da Lei Complementar n.º 265, de 14 de dezembro de 1999, que trata da apresentação de projetos a serem desenvolvidos por Organizações-Não Governamentais, com recursos financeiros de Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do Cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 17, da Lei Complementar n.º 265, de 14 de dezembro de 1999,

DECRETA:

Art. 1.
Fica regulamentado nos termos deste Decreto, o artigo 17, da Lei Complementar n.º 265, de 14 dezembro de 1999, que trata da apresentação de projetos a serem desenvolvidos por Organizações Não-Governamentais, com recursos financeiros do Fundo único do Meio Ambiente do Distrito Federal, objetivando a implantação e manutenção dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo do Distrito Federal.
Art. 2.
Os projetos de que trata o artigo anterior serão submetidos à aprovação do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, depois de analisados pelas áreas técnicas da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, conforme critérios fixados neste Decreto.
Art. 3.
Somente serão apreciados projetos apresentados por Organizações Não-Governamentais que tenham entre suas atribuições estatutárias matérias ligadas à defesa do meio ambiente e que sejam previamente cadastradas na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 4.
As entidades proponentes deverão apresentar os projetos à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, devidamente instruídos, com orçamento detalhado, cronograma de execução financeira, bem como os documentos que atestem a sua viabilidade técnica.
Art. 5.
A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal procederá à apreciação de projeto proposto pelas entidades previstas no art. 2º, deste Decreto, oportunidade em que emitirá parecer conclusivo quanto à sua aprovação, sugerindo, inclusive, cortes orçamentários e demais ressalvas pertinentes, antes de submetê-lo ao Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 6.
Sem prejuízo da apresentação espontânea de projetos pelas Organizações Não-Governamentais, o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal poderá convocar, por meio de edital, as entidades que preencham os requisitos, para a apresentação de projetos de interesse para o meio ambiente do Distrito Federal.
Art. 7.
Os projetos para a implementação e manutenção dos Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo do Distrito Federal referidos neste Decreto não poderão ter fins lucrativos e as instituições proponentes não poderão receber remuneração, a qualquer título, pela execução dos mesmos, devendo os recursos financeiros do Fundo Único do Meio Ambiente serem utilizados exclusivamente em sua implantação.
Art. 8.
Na avaliação e seleção dos projetos de que trata este Decreto, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Decreto n.º 15.895, de 08 de setembro de 1994, que dispõem sobre o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9.
Os recursos financeiros do Fundo único do Meio Ambiente do Distrito Federal a serem utilizados na execução dos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto, serão repassados por meio da celebração de convênio, com observância das disposições do art. 116, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações pertinentes, sendo facultado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos fixar normas especificas quanto à prestação de contas.
Art. 10.
As prestações de contas dos convênios mencionados no artigo anterior serão submetidas à aprovação do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 11.
Os procedimentos administrativos que objetivem a consecução das medidas para a efetiva implementação do projeto, bem como o competente convênio a ser firmado entre as partes, após apreciados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal e pelo plenário do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, deverão ser encaminhados para análise, aprovação e posterior registro pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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