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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23874, de 4 de julho de 2003

Nº 23874/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o processo administrativo fiscal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o seguinte inciso VI ao § 1º do art. 19:

“Art. 19° - ....................................................

§ 1º- ........................................................................................................................
VIleitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços.”;
IIo § 3º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19° - ............................................................................................................

§ 3º- O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda.”;
IIIfica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 19:

“Art. 19° - ............................................................................................................

§ 5º- Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.”;
IVo caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20° - A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos apreendidos condiciona-se:”;

Vo caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21° - Não serão passíveis de devolução as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida, bem como objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.”;

VIfica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 21:

“Art. 21° - ............................................................................................................

“§ 3º - Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo serão, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, nessa ordem:

Iincorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
IIdistribuídos para instituições de assistência social sem fins lucrativos;
IIIinutilizados.”;
VIIo caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22° - Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento:”;

VIIIo § 1º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22° - ...........................................

§ 1º- O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará:
Itipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;
IImarca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.”;
IXo § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64° - ................................................................................................

§ 2º- Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição:
Iantes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação;
IIapós a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha o distrato.”;
Xfica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 64:

“Art. 64° - ..............................................................................................

§ 3º- No caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais.”

Altera o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994 , que regulamenta o processo administrativo fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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