- O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o processo administrativo fiscal, passa a vigorar com as seguintes alterações:Ifica acrescentado o seguinte inciso VI ao § 1º do art. 19:
“Art. 19° - ....................................................
§ 1º- ........................................................................................................................
VIleitura da memória fiscal, quando possível, dos equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou serviços.”;
IIo § 3º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19° - ............................................................................................................
§ 3º- O proprietário das mercadorias, dos objetos ou dos equipamentos apreendidos poderá ser designado seu fiel depositário mediante a celebração de termo, conforme estabelecido em ato da Secretaria de Fazenda.”;
IIIfica acrescentado o seguinte § 5º ao art. 19:
“Art. 19° - ............................................................................................................
§ 5º- Na hipótese do § 3º, quando se tratar de apreensão de objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços, a designação do proprietário como fiel depositário somente ocorrerá quando os referidos objetos ou equipamentos atenderem às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.”;
IVo caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20° - A restituição de mercadorias, objetos ou equipamentos apreendidos condiciona-se:”;
Vo caput do art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21° - Não serão passíveis de devolução as mercadorias falsificadas, adulteradas, deterioradas, contrabandeadas ou de comercialização proibida, bem como objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.”;
VIfica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 21:
“Art. 21° - ............................................................................................................
“§ 3º - Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo serão, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, nessa ordem:
Iincorporados ao patrimônio dos órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;
IIdistribuídos para instituições de assistência social sem fins lucrativos;
IIIinutilizados.”;
VIIo caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22° - Considerar-se-á abandonada a mercadoria, objeto ou equipamento:”;
VIIIo § 1º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22° - ...........................................
§ 1º- O abandono será declarado em ato do Secretário de Fazenda, que especificará:
Itipo, quantidade e valor, quando se tratar de mercadoria;
IImarca, tipo, modelo e número de série, quando se tratar de objeto ou equipamento relativo ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços.”;
IXo § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64° - ................................................................................................
§ 2º- Tratando-se de Imposto sobre a Transmissão de Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI ou de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD, deverá ser adicionado, ao rol de documentos que irão instruir o pedido de restituição:
Iantes da lavratura da escritura pública, declaração do transmitente, com firma reconhecida, na qual se exponha o cancelamento da transação;
IIapós a lavratura da escritura pública no ofício de notas e antes do registro no cartório de registro de imóveis, assentamento do ofício de notas que lavrou a escritura pública, no qual se exponha o distrato.”;
Xfica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 64:
“Art. 64° - ..............................................................................................
§ 3º- No caso do inciso II, do parágrafo anterior, para fins de instrução processual, fica dispensada a apresentação do documento de arrecadação original, desde que perfeitamente transcrito nos instrumentos cartoriais.”