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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23842, de 13 de junho de 2003

Nº 23842/2003

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Dispõe sobre a acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais em imóveis ocupados pelo Governo do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
Os próprios do Distrito Federal que forem edificados, reformados, ampliados ou instalados atenderão às condições de acessibilidade nos termos da legislação em vigor.
Art. 2.
A locação ou renovação de contratos de locação de imóveis que se destinem a abrigar os órgãos públicos, somente ocorrerá após efetuadas as devidas adaptações para atendimento à pessoa portadora de necessidades especiais, de acordo com as disposições do Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 1ºA locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar órgãos públicos deverá ser objeto de vistoria prévia.
§ 2ºA vistoria prévia de que trata o parágrafo anterior será realizada por Inspetor de Atividades Urbanas, Especialização Obras, do quadro do Governo do Distrito Federal, e será objeto de laudo técnico que fará parte do processo de locação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2003

115° da República e 44° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 16/06/2003

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