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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23260, de 30 de setembro de 2002

Nº 23260/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Introduz alteração no Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, que “Regulamenta o Sistema de Arrecadação Bancária”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art.100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- O art. 11 do Decreto nº 3.372, de 24 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11° - A partir de 1º de outubro de 2002, os Agentes Arrecadadores efetuarão o repasse do produto da arrecadação de tributo e demais receitas públicas do Distrito Federal depositando-o na Conta Única do Tesouro do Distrito federal, no Banco de Brasília S/A – BRB, até as 14 horas do segundo dia útil seguinte à data da arrecadação.

§ 1º- Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para repartições fazendárias do Distrito Federal ou para instituições financeiras, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio.
§ 2º- Os Agentes Arrecadadores deverão entregar até o quarto dia útil seguinte a data da arrecadação, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação – DDAR, referente à mesma data.
§ 3º- O DDAR somente poderá ter valor diferente do comprovante de repasse financeiro se autorizado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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