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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22699, de 30 de janeiro de 2002

Nº 22699/2002

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Regulamenta o art 2º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, que concede isenção e remissão do pagamento da Taxa de limpeza Pública - TLP, aos órgãos, às instituições e ás entidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânivca do Distrito Federal, e considerando o disposto no Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, decreta:

Art. 1.
Fica concedida remissão dos créditos tributários já constituídos e não pagos, até o dia 4 de dezembro de 2000, ajuizados ou não referentes à Taxa de Limpeza Pública -TLP, relativos aos imóveis:
Ida União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
IIocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de "habite-se" e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companbhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP
IIIdas instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.
§ 1ºPara a concessão da remissão prevista neste artigo, as Autarquiais e fundações Públicas relacionadas no inciso I deverão apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento , cópia autenticada de seus atos constituitivos
§ 2ºRelativamente as instituições relacionadas no inciso III, a concessão do beneficio fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
a)não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
b)apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seu objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
d)tenham requerido o beneficio até 29 de dezembro de 200, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.627, de 2000.
§ 3ºAplica-se às entidades a que se refere o inciso II o disposto na alínea "D" do parágrafo anterior.
Art. 2.
A concessão da isenção de que trata o art 1º da Lei nº 2.627, de 200, com relação às Autarquias e Fundações Públicas mencionadas no inciso I, obedecerá às disposições constantes do § 1º do artigo anterior.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22 de 31/01/2002

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