Fica concedida remissão dos créditos tributários já constituídos e não pagos, até o dia 4 de dezembro de 2000, ajuizados ou não referentes à Taxa de Limpeza Pública -TLP, relativos aos imóveis:Ida União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
IIocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de "habite-se" e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companbhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP
IIIdas instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.
§ 1ºPara a concessão da remissão prevista neste artigo, as Autarquiais e fundações Públicas relacionadas no inciso I deverão apresentar à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento , cópia autenticada de seus atos constituitivos
§ 2ºRelativamente as instituições relacionadas no inciso III, a concessão do beneficio fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
a)não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
b)apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seu objetivos institucionais;
c)mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
d)tenham requerido o beneficio até 29 de dezembro de 200, nos termos do art. 2º da Lei nº 2.627, de 2000. § 3ºAplica-se às entidades a que se refere o inciso II o disposto na alínea "D" do parágrafo anterior.