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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22580, de 3 de dezembro de 2001

Nº 22580/2001

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Delega competência para os Administradores Regionais firmarem os atos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- A competência para autorizar as ocupações em áreas e logradouros públicos por qualquer atividade no Distrito Federal é do Administrador Regional da respectiva Região Administrativa, bem como à regularização das ocupações das feiras livres e permanentes nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único- A regularização de que trata este artigo dar-se-á por meio de termo próprio elaborado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 2.
- As novas ocupações para as atividades de feiras livres e permanentes, traillers, quiosques ou similares e ambulantes, dar-se-ão por meio de procedimento licitatório ou processo seletivo simplificado, quando for o caso.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 20.744, de 26 de outubro de 1999.

Brasília, 03 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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