Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22501, de 24 de outubro de 2001
Nº 22501/2001
Autoriza a outorga de concessão dos serviços de transporte público de passageiros nas áreas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
- Considerando que a Constituição Federal exige a realização de processo licitatório para a concessão dos serviços públicos, nos moldes das Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e da Lei do Distrito Federal n° 2.713, de 31 de maio de 2001;
- Considerando os termos dos Estudos Técnicos elaborados pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -METRÔ-DF, com o apoio da Fundação Getúlio Vargas, que vieram a demonstrar a viabilidade da concessão do serviço de transporte público coletivo de passageiros na área do Plano Piloto (RA-I) e, com exclusividade, nas regiões de Ceilândia (RA-IX), Taguatinga (RA-III), Samambaia (RA-XII), Guará (RA-X),e sub-região administrativa de Águas Claras e delas com o Plano Piloto, incluindo as linhas de Metrô da Estação Central - Samambaia e Estação Central - Ceilândia (Linha1);
- Considerando que na execução do transporte público de passageiros devem ser considerados os direitos dos usuários de receber serviço adequado que vise: atendimento com qualidade do serviço prestado, com conforto, rapidez, segurança, freqüência, pontualidade, redução da poluição ambiental, integração com todos os meios de transporte disponíveis;
- Considerando que a viabilidade técnica e econômica dos serviços, avaliada nos estudos levados a cabo, aponta para a sua não sustentabilidade a curto prazo e, sob o aspecto financeiro, chegaram os mesmos estudos à conclusão de que se deveria unificar, na área de influência de Sistema Metroviário, os serviços de ônibus e metrô, de tal forma que o atendimento aos usuários seja mais eficiente, levando em consideração a modicidade tarifária;
- Considerando que o aspecto concorrencial dos serviços é garantido no momento da licitação dos mesmos e que a concorrência na fase de operação gera ineficiência e torna a atividade antieconômica, é estabelecida a exclusividade da concessão na área de influência do METRÔ;
- Considerando que a participação da iniciativa privada nos serviços tem por finalidade a redução dos investimentos públicos com a conseqüente eliminação dos subsídios governamentais aos transportes públicos de passageiros dos Sistemas Metroviário e de Ônibus do Distrito Federal, mantendo-se, como princípio básico e primordial, o bom atendimento à população; decreta:
Brasília, 24 de outubro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ