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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22501, de 24 de outubro de 2001

Nº 22501/2001

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Art. 1.
- Fica autorizada a outorga de concessão dos serviços de transporte público de passageiros na área do Plano Piloto (RA-I) e, com exclusividade, nas regiões de Ceilândia (RA-IX), Taguatinga (RAIII), Samambaia (RA-XII), Guará (RA-X) e sub-região administrativa de Águas Claras, e delas com o Plano Piloto, incluindo as linhas de Metrô da Estação Central-Taguatinga e Estação Central-Ceilándia, denominada Linha 1, nas condições previstas no edital, referente à licitação.

Autoriza a outorga de concessão dos serviços de transporte público de passageiros nas áreas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

- Considerando que a Constituição Federal exige a realização de processo licitatório para a concessão dos serviços públicos, nos moldes das Leis Federais n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e da Lei do Distrito Federal n° 2.713, de 31 de maio de 2001;

- Considerando os termos dos Estudos Técnicos elaborados pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal -METRÔ-DF, com o apoio da Fundação Getúlio Vargas, que vieram a demonstrar a viabilidade da concessão do serviço de transporte público coletivo de passageiros na área do Plano Piloto (RA-I) e, com exclusividade, nas regiões de Ceilândia (RA-IX), Taguatinga (RA-III), Samambaia (RA-XII), Guará (RA-X),e sub-região administrativa de Águas Claras e delas com o Plano Piloto, incluindo as linhas de Metrô da Estação Central - Samambaia e Estação Central - Ceilândia (Linha1);

- Considerando que na execução do transporte público de passageiros devem ser considerados os direitos dos usuários de receber serviço adequado que vise: atendimento com qualidade do serviço prestado, com conforto, rapidez, segurança, freqüência, pontualidade, redução da poluição ambiental, integração com todos os meios de transporte disponíveis;

- Considerando que a viabilidade técnica e econômica dos serviços, avaliada nos estudos levados a cabo, aponta para a sua não sustentabilidade a curto prazo e, sob o aspecto financeiro, chegaram os mesmos estudos à conclusão de que se deveria unificar, na área de influência de Sistema Metroviário, os serviços de ônibus e metrô, de tal forma que o atendimento aos usuários seja mais eficiente, levando em consideração a modicidade tarifária;

- Considerando que o aspecto concorrencial dos serviços é garantido no momento da licitação dos mesmos e que a concorrência na fase de operação gera ineficiência e torna a atividade antieconômica, é estabelecida a exclusividade da concessão na área de influência do METRÔ;

- Considerando que a participação da iniciativa privada nos serviços tem por finalidade a redução dos investimentos públicos com a conseqüente eliminação dos subsídios governamentais aos transportes públicos de passageiros dos Sistemas Metroviário e de Ônibus do Distrito Federal, mantendo-se, como princípio básico e primordial, o bom atendimento à população; decreta:

Art. 2.
- A concessão definida no artigo anterior será precedida de licitação na modalidade de concorrência, a ser promovida pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF e observada a legislação reguladora da matéria e as diretrizes seguintes:
IO objeto da concessão são os serviços de transporte público de passageiros na área do Plano Piloto (RA-I) e, com exclusividade, nas regiões de Ceilândia (RA-IX), Taguatinga (RA-III), Samambaia (RAXII), Guará (RA-X) e sub-região administrativa de Águas Claras, e delas com o Plano Piloto, e das linhas de Metrô: Estação Central - Taguatinga e Estação Central - Ceilândia - Linha 1.
IISerá admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio.
IIIO prazo de concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, podendo ser prorrogado nos termos do que venha a constar do Edital de Licitação.
IVA tarifa dos serviços será fixada pelo poder concedente em obediência a critérios que garantam a sua modicidade e o equilíbrio econômico financeiro do contrato, devendo o edital, também, prever a estruturação da política de comercialização, a forma de partição tarifária e a possibilidade de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e projetos associados, bem como a definição da política tarifária e comercial da Concessionária.
VO Edital deverá prever que o Concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamento para os investimentos necessários, desde que esta garantia não comprometa a operação do sistema.
VIO concessionário poderá contratar terceiros, por sua conta e risco, para a execução dos serviços concedidos, nos termos da lei.
VIISerá admitida a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão, segundo o que constar no Edital de Licitação.
VIIIA administração da arrecadação das tarifas dos serviços de transporte de passageiros na Área de Concessão será de responsabilidade da Concessionária, incluirá os sistemas integrados ao metrô, excluindo-se da Câmara de Compensação existente a parte que cabe à Concessionária.
Art. 3.
- Fica criado o Conselho de Transportes para a área do Plano Piloto (RA-I) e , com exclusividade, nas regiões de Ceilândia (RA-IX), Taguatinga (RA-III), Samambaia (RA-XII), Guará (RA-X) e sub-região administrativa de Águas Claras, e delas com o Plano Piloto, incluindo as linhas de Metrô da Estação CentralTaguatinga e Estação CentralCeilândia, denominada Linha 1, com as funções que vierem a ser definidas em ato próprio conjunto dos integrantes do Conselho.
§ 1º- O Conselho será integrado pelos Secretário de Estado de Governo, Secretário de Estado de Obras e Infra-estrutura e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos.
§ 2º- A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Governo e terá como órgão executivo a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF.
Art. 4.
- Será de responsabilidade da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, a fiscalização e o gerenciamento da concessão e da prestação dos serviços objeto deste Decreto.
Art. 5.
- A partir da data de assinatura do Contrato de Concessão, os contratos celebrados entre o Poder Concedente, através do Departamento Metropolitano de Transportes Públicos - DMTU, referentes ao Sistema de Transporte Público de Passageiros na Área de Concessão, serão sub-rogados, em todos os seus direitos e obrigações, à Concessionária, conforme venha a ser estipulado no Edital e no Contrato.
Art. 6.
- O valor da outorga será pago pela Concessionária, em conformidade com o que venha a ser estipulado no Contrato entre o Poder Concedente e a Concessionária.
Art. 7.
- Em conformidade com o estipulado na Lei n° 2.661, de 03 de janeiro de 2001, a receita prevista no inciso II do art.&, relativa ao percentual de que trata a Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, para o pagamento de custa e despesa administrativas e para fiscalização, serão destinadas à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRÔ-DF, Agente Técnico da Concessão, conforme vier a ser previsto em Contrato.
Parágrafo únicoOs recursos provenientes do percentual de que trata o "caput", destinados à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal METRÔ-DF, serão depositados em conta específica no Banco de Brasília - BRB, em nome dela.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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