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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22328, de 17 de agosto de 2001

Nº 22328/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- O Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
IO caput do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - A comunicação oficial dos ilícitos tributários será encaminhada de ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado administrativo, sendo realizada pelo setor onde este ocorrer."

IIO art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31° - O preparo do processo de que trata o artigo 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá:"

IIIO inciso I do art. 37, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ciência ao sujeito passivo ou seu representante legal do conteúdo da decisão, intimando-o a cumprir a exigência tributária ou interpor recurso ao órgão julgador de segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência;"

IVFica acrescentado ao art. 37 o inciso III, com a seguinte redação:

"III - declaração de extinção do crédito tributário, na hipótese de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo."

VO parágrafo único do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoEsgotado o prazo de que trata este artigo sem que tenha sido cumprida a decisão ou interposto recurso, a autoridade julgadora de primeira instância providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o envio do crédito para inscrição em Dívida Ativa."
VIFica acrescentado ao art. 103 o § 4°, com a seguinte redação:

"§ 4° - No caso de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo decorrente de decisão definitiva de segunda instância, compete ao Subsecretário da Receita declarar a extinção do crédito, cabendo delegação."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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