Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22328, de 17 de agosto de 2001
Nº 22328/2001
Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
"Art. 5° - A comunicação oficial dos ilícitos tributários será encaminhada de ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado administrativo, sendo realizada pelo setor onde este ocorrer."
"Art. 31° - O preparo do processo de que trata o artigo 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá:"
"I - ciência ao sujeito passivo ou seu representante legal do conteúdo da decisão, intimando-o a cumprir a exigência tributária ou interpor recurso ao órgão julgador de segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência;"
"III - declaração de extinção do crédito tributário, na hipótese de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo."
"
"§ 4° - No caso de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo decorrente de decisão definitiva de segunda instância, compete ao Subsecretário da Receita declarar a extinção do crédito, cabendo delegação."
Brasília, 17 de agosto de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.