Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22109, de 8 de maio de 2001
Nº 22109/2001
"Art. 4° - O Conselho da Medalha será composto por seis membros, sendo cinco natos e um mandatário, os quais serão responsáveis pelo julgamento, em sessão, das propostas de concessão, aceitando-as ou não, além de zelar pelo prestígio da Medalha.
Altera o Decreto n° 21.698, de 10 de novembro de 2000, que instituiu no Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, "a Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
"Art. 5° - O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo Chefe, com a denominação de Secretário do Conselho, será designado dentre os servidores do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, com a incumbência de secretariar as sessões do Conselho."
"§ 2° - as propostas rejeitadas, em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas, em época oportuna, por qualquer membro do Conselho."
"Art. 11 - Ao Conselho Mandatário de que trata o inciso I do Art. 4°, caberá, no julgamento das propostas, exclusivamente, a escolha dos candidatos indicados no inciso II do art. 1° deste Decreto."
"Art. 16 - Os cidadãos civis e militares que integrarem os cinco primeiros Conselhos, serão agraciados com a 'Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal', por ocasião da participação na primeira sessão."
Brasília, 08 de maio de 2001
113º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ