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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22109, de 8 de maio de 2001

Nº 22109/2001

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Art. 1.
- O art. 4°, e seus §§ 1°, 2° e 3°, do Decreto n° 21.698, de 10 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° - O Conselho da Medalha será composto por seis membros, sendo cinco natos e um mandatário, os quais serão responsáveis pelo julgamento, em sessão, das propostas de concessão, aceitando-as ou não, além de zelar pelo prestígio da Medalha.

§ 1º- São membros natos:
Io Secretário de Estado de Segurança Pública e o Coordenador Geral do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, que presidirá o Conselho;
IIo Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Distrito Federal;
IIIo Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;
IVo Secretário-Adjunto de Segurança Pública do Distrito Federal;
Vo Chefe-Adjunto da Casa Militar do Gabinete do Governador do distrito Federal;
§ 2º- É membro mandatário:
Io Secretário de Estado de Solidariedade;
§ 3º- o mandato do membro a que se refere o § 2° terá a duração de 01 (um) ano, podendo o mesmo ser reconduzido mediante proposta do Presidente do Conselho, aprovada pelo Governador do Distrito Federal."

Altera o Decreto n° 21.698, de 10 de novembro de 2000, que instituiu no Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, "a Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- O art. 5° do Decreto n° 21.698, de 10 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo Chefe, com a denominação de Secretário do Conselho, será designado dentre os servidores do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, com a incumbência de secretariar as sessões do Conselho."

Art. 3.
- O § 2° do art. 10, do Decreto n° 21.698, de 10 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2° - as propostas rejeitadas, em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas, em época oportuna, por qualquer membro do Conselho."

Art. 4.
- O art. 11, do Decreto n° 21.698, de 10 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Ao Conselho Mandatário de que trata o inciso I do Art. 4°, caberá, no julgamento das propostas, exclusivamente, a escolha dos candidatos indicados no inciso II do art. 1° deste Decreto."

Art. 5.
- O Art. 16, do Decreto n° 21.698, de 10 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Os cidadãos civis e militares que integrarem os cinco primeiros Conselhos, serão agraciados com a 'Medalha da Defesa Civil do Distrito Federal', por ocasião da participação na primeira sessão."

Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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