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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22037, de 29 de março de 2001

Nº 22037/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Os artigos 14, 22, 31 e 48, do Decreto nº 3.170 de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14 -...

§ 1º-...
§ 2º-...
§ 3º- o tempo passado por oficial superior, nomeado para o exercício de função na Casa Militar do Governo do Distrito Federal e Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal, será considerado como Comando, Chefia ou Direção Efetiva."

"Art. 22 - ...

§ 1º- ...
§ 2º- revogado (de acordo com o artigo 5°, inciso XXXIII - Constituição Federal)
§ 3º- ..."

"Art. 31 - ...

Ia 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril.
IIa 30 de abril, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de agosto.
IIIa 31 de agosto, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de dezembro."

"Art. 48 - ...

I...
IIpara a Segunda vaga em diante, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à vaga anterior e mais 03 (três) que ocupam classificações que vem imediatamente a seguir.
§ 1º- Caso os concorrentes de uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento.
§ 2º- Nenhuma redução poderá ocorrer ao número de promoções por merecimento por efeito de o respectivo Quadro de Acesso (QA) ter quantidade de Oficiais inferior ao dobro das vagas previstas para serem preenchidas."

Altera dispositivo do Decreto n° 3.170 de 16 de fevereiro de 1976 (Regulamentação da Lei de Promoções de Oficiais do CBMDF), que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 35, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, resolve:

Art. 2.
- As disposições deste Decreto alteram o Anexo I e não retroagem para alcançar situações constituídas anteriormente à data de sua vigência.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2001

113° da República, e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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