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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21953, de 15 de fevereiro de 2001

Nº 21953/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o § 4° do art. 12 do Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
Excepcionalmente, em relação ao IPTU/TLP - exercício 2001, os beneficiários da isenção de que trata o inciso IX do art. 12 do Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, poderão apresentar requerimento ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês de março de 2001.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2001

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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