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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21924, de 24 de janeiro de 2001

Nº 21924/2001

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Art. 1.
Para os Oficiais do Quadro de Saúde - QOPMS (Médicos e Cirurgiões-Dentistas) da PMDF, a Residência Médica, Curso de Especialização, Mestrado e Doutorado, previstos em regulamentação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Odontologia, eqüivalerá para os fins previstos na Lei n° 6.445, de 14/05/79 e no Decreto n° 6.791, de 04/06/82, ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
§ 1ºPara que a Residência Médica eqüivalha ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, deverá obedecer aos preceitos do Decreto n° 80.281, de 05/09/77, além de ser ministrada por entidade devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, assim como os Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, realizado por Cirurgião-Dentista, sejam ministrados em entidades de ensino reconhecidas pelo mesmo Ministério, devidamente credenciadas para tal finalidade.
IOs cursos de especialização normatizados pelos respectivos Conselhos Federais, eqüivalerão ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, previsto na alínea "b", do artigo 7°, do Decreto n° 6.791/82:
a)O Curso de Especialização Médica deverá possuir carga horária total de oitocentas hora-aulas.
b)O Curso de Especialização Odontológica deverá possuir carga horária mínima de quinhentas hora-aulas.

Institui a equivalência de cursos das Áreas Médicas e Odontológicas com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Curso Superior de Polícia, previstos nas alíneas "b" e "c" do artigo 7° do Decreto n° 6.791, de 04 de junho de 1982 - Regulamento de Promoções dos Oficiais da Ativa da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a necessidade de instituir equivalência entre cursos das Áreas Médica e Odontológica com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO e Curso Superior de Polícia - CSP, previstos para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, DECRETA:

Art. 2.
Para os Oficiais do Quadro de Saúde - QOPMS (Médicos e Cirurgiões-Dentistas) da PMDF, o Curso de Gerenciamento de Serviços de Saúde, reconhecidos pelo Ministério da Educação e ministrados por entidades de ensino credenciadas, eqüivalerá para os fins previstos na Lei n° 6.445, de 14/05/19 e no Decreto n° 6.791, de 04/06/82, ao Curso Superior de Polícia.
§ 1ºPara a devida equivalência o Curso de Gerenciamento de Serviços de Saúde deverá possuir carga horária mínima de quinhentas hora-aulas.
ISerão considerados Cursos de Gerenciamento de Serviços de Saúde, para os fins previstos no caput deste artigo, os seguintes cursos:
a)Curso de Administração Hospitalar;
b)Curso de Administração de Serviços de Saúde;
c)Curso de Especialização de Saúde Coletiva
d)Gestão da Excelência em Serviço de Saúde; e,
e)Administração e Gerenciamento de Clínica Odontológica.
IIA comprovação de possuidor do(s) curso(s) será feita pelo oficial mediante entrega de cópia autenticada e a apresentação do original do certificado de conclusão do(s) curso(s) junto a Diretoria de Pessoal da PMDF.
Art. 3.
- Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados no Distrito Federal, a expensas da PMDF, mediante celebração de contratos, convênios ou ajustes com entidades de ensino credenciadas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único- Tais cursos poderão ser realizados fora do Distrito Federal, a requerimento do interessado, e neste caso os custos correrão a expensas do mesmo.
Art. 4.
Os cursos já concluídos ou em andamento na data de publicação deste Decreto, desde que atendam aos requisitos ora estipulados, ficam convalidados para os fins aqui previstos.
Art. 5.
Além da eqüivalência disposta neste Decreto, a Academia de Polícia Militar de Brasília - APMB, realizará estágio com carga horária mínima de oitenta hora-aulas sobre a estrutura organizacional, gestão, peculiaridades e missão institucional da PMDF aos oficiais do QOPMS.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 25/01/2001

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