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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21108, de 5 de abril de 2000

Nº 21108/2000

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Art. 1.
- Ficam criados os Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.
§ 1º- O Secretário de Segurança Pública fica autorizado a adotar as providências necessárias para a implantação dos Conselhos de que trata este artigo, inclusive no que diz respeito ao funcionamento e o número de membros de cada Conselho.
§ 2º- Constituirão base para atuação dos Conselhos, a área de cada Região Administrativa do Distrito Federal;
§ 3º- Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada Região Administrativa, para atender às peculiaridades locais.

Dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
- Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados pelos seguintes membros:
IDelegado(s) de Policia tituiar(es) das Delegacias de Policias existentes na Região Administrativa;
IIComandante(s) da(s) Unidade(s) Policial Militar da Região Administrativa;
IIIComandante(s) da(s) Unidade(s) Bombeiro Milhar da Região Administrativa;
IVRepresentante do Departamento de Trânsito da Região Administrativa;
VRepresentantes das Administrações Regionais, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade sediadas na Região Administrativa.
Art. 3.
- A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança serão regulamentados através de portaria expedida pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 4.
- As atividades de Coordenação dos Conselhos Comunitários de Segurança serão exercidas por servidor especialmente designado, ficando vinculadas ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública.
Art. 5.
- O exercício das funções de Conselheiro do Conselho Comunitário de Segurança, bem como, de Coordenador, serão considerados serviços de natureza relevante, não acarretando o pagamento de quaisquer vantagens financeiras.
Art. 6.
- Ao Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança compete:
Iassessorar o Secretário de Segurança Pública em matéria relativa aos conselhos;
IIparticipar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos Conselhos.
Art. 7.
- As competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas mediante portaria do Secretário de Segurança Pública.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 5 de abril de 2000

112° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 06/04/2000

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