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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21006, de 17 de fevereiro de 2000

Nº 21006/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre o prazo para a apresentação do requerimento a que se refere o § 4° do art. 12 do Decreto n° 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, decreta:

Art. 1.
Excepcionalmente, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Limpeza Pública - TLP, referentes ao exercício de 2000, os beneficiários da isenção de que trata o art. 3° da Lei n° 1.362, de 30 de dezembro de 1996, poderão apresentar requerimento ao órgão da Secretaria de Fazenda até 30 de abril de 2000.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 2000

112º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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