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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20881, de 13 de dezembro de 1999

Nº 20881/1999

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"Dispõe sobre a aprovação do SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO, Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com a Lei Distrital n° 992/95, a Lei Distrital n° 1.823/98 e a Lei Federal n° 6.766/79, com as alterações promovidas pela Lei Federal n° 9.785/99;

Considerando que o Projeto de Parcelamento do SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO atendeu ao prescrito na Lei Federal n° 6.766/79, alterada pela Lei n.° 9.785/99, no que se refere as áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário e à espaços livres de uso público;

Considerando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei complementa n° 17/97, em especial o artigo 81, e o disposto na Lei n.° 1.823/98;

Considerando que os estudos de impacto ambiental foram favoráveis à consolidação do mencionado Setor;

Considerando que o EIA/RIMA foi aprovado por equipe técnica, após realização de audiência pública;

Considerando que foram cumpridas as diretrizes urbanísticas elaboradas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;

Considerando que o Setor encontra-se em Zona Urbana de Uso Controlado;

Considerando que é dever da Administração Pública adotar providências que a lei lhe impõe para direcionar a legalização de parcelamentos urbanos, "para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos de seus adquirentes de lotes" (Art. 40, da Lei n° 6.766/79);

Considerando que pelo o disposto no artigo 18 da Lei Federal n.° 6.766/79, o Decreto n.° 19.165, de 14/04/98, perdeu sua validade, pelo decurso do prazo,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o SETOR HABITACIONAL JARDIM BOTÂNICO - Etapas de I a V, situado na Zona Urbana de Uso Controlado, da Região Administrativa de São Sebastião, RA XIV, Distrito Federal.
Art. 2.
- A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP providenciará os atos complementares relacionados aos parcelamentos em terras públicas, com observância do disposto no artigo 18 da Lei Federal n° 6.766, de 19/12/79, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3.
- Os Projetos de Parcelamentos constantes do Setor Habitacional ora aprovado são consubstanciados nas URBs, MDEs e NGBs 24/98, 106/98, 107/98, 108/98, 109/98, 110/98, 111/98, 103/99, 108/99, 109/99, 114/99, 115/99, 116/99, 117/99 e 118/99.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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