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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20823, de 25 de novembro de 1999

Nº 20823/1999

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Art. 1.
- Os arts. 24 a 27 do Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 - O credito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e o Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de novembro de 1996, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, no prazo regulamentar, ou nos livros fiscais próprios, desde que não pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal, com os devidos acréscimos legais (Lei n° 1.254, de 1996, art. 41)”.

Parágrafo únicoEntende-se por crédito tributário não pago, a falta ou insuficiência de pagamento de imposto declarado.

Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e nos arts. 40 a 43 combinado com o S do art. 67 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:

Art. 25.
- Para fins de inscrição na Dívida Ativa do Distrito Federal, além dos demais acréscimos legais, aplicar-se-á, ao crédito tributário declarado e não pago:
Iem guia de informação e apuração, a penalidade prevista no inciso I do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996;
IIapenas nos livros fiscais, a penalidade prevista na alínea "a" do inciso II do art. 65 da Lei n° 1.254, de 1996.
§ 1º- Considera-se declarado apenas nos livros, o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação para fins de apuração de imposto, cuja guia de informação e apuração respectiva não foi apresentada na forma da legislação tributária
§ 2º- Na hipótese do parágrafo anterior, exigir-se-á, impreterivelmente, o registro no campo:
I“Imposto a recolher" do Livro Registro de Apuração do ICMS;
II“ISS próprio" do Livro Registro de Serviços Prestados;
IIIpróprio para registro do valor do imposto a recolher na hipótese dos Demonstrativos exigida pela legislação em substituição à escritura dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, na forma como previsto em Convênios ou Ajustes SINIEF.
Art. 26.
- Antes da inscrição na Dívida Ativa, a Secretaria de Fazenda expedirá comunicado ao contribuinte cientificando-o do lançamento do valor do imposto declarado e não pago, bem como do montante a ser inscrito, no prazo de 8 (oito) dias contado a partir da cientificação.
§ 1º- Fica assegurado ao contribuinte, no prazo previsto neste artigo, a retificação da declaração de débito visando reduzir ou excluir o crédito tributário não pago, mediante a comprovação do erro em que se fundamenta.
§ 2º- A comprovação, por parte do contribuinte, no prazo previsto no "caput" do recolhimento total ou parcial do valor a ser inscrito na Dívida Ativa bem como da retificação a que se refere o parágrafo anterior, implicará em alteração daquele valor.
Art. 27.
- O comunicado de que trata o artigo anterior poderá ser feito por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que será dispensada a assinatura do titular do respectivo órgão."
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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