Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20823, de 25 de novembro de 1999
Nº 20823/1999
“Art. 24 - O credito tributário oriundo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e o Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços - ISS, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de novembro de 1996, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, no prazo regulamentar, ou nos livros fiscais próprios, desde que não pago no prazo estabelecido, será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal, com os devidos acréscimos legais (Lei n° 1.254, de 1996, art. 41)”.
Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, e nos arts. 40 a 43 combinado com o S do art. 67 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:
Brasília, 25 de novembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.