Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20343, de 1 de julho de 1999
Nº 20343/1999
"Dispõe sobre a aprovação de Plano de Loteamento".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, Lei Distrital n° 992, de 28/12/95 e o artigo 12 da Lei Federal n.° 6.766/79, e tendo em vista o que consta do Processo n.° 030.010.433/92,
Considerando que o Parcelamento denominado CONDOMÍNIO CONTAGEM atendeu ao percentual mínimo de 35%, prescrito na Lei Federal n.º 6.766/79, em seu artigo 4º, § 1º, de áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário e a espaços livres de uso público;
Considerando que a área parcelada não se encontra dentro de unidade de conservação;
Considerando que os estudos de impacto ambiental, foram favoráveis à consolidação do mencionado parcelamento;
Considerando que o EIA/RIMA foi aprovado por equipe técnica, após realização de audiência pública;
Considerando que foram cumpridas as diretrizes urbanísticas elaboradas pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF;
Considerando que foram atendidas disposições contidas na Lei n.° 992/95, que dispõe sobre os procedimentos para regularização de condomínios;
Considerando que o loteamento ora examinado encontra-se em Zona de Expansão Urbana;
Considerando que o parcelamento encontra-se em terras não desapropriadas;
Considerando que é dever da Administração Pública adotar providências que a lei lhe impõe para direcionar a legalização de parcelamentos urbanos, "para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes" (Art. 40 da Lei n ° 6.766/79);
Considerando que a Secretaria de Assuntos Fundiários deu parecer conclusivo recomendando a regularização do parcelamento;
Considerando, finalmente, que o processo foi aprovado pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, na forma prevista no artigo 3°, inciso X, da Lei n.° 992 de 28/12/95 e do artigo 17 do Decreto n.° 18.913 de 15/12/97, na reunião extraordinária realizada no dia 25 de junho de 1999; DECRETA:
Brasília, 1° de julho de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ