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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2020, de 20 de julho de 1972

Nº 2020/1972

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando a Resolução n°. 31/72, de 12 de julho de 1972, do Conselho Interministerial de Preços, e o que consta do processo n° GDF 16.254/72,

DECRETA:

Art. 1.
- O seviço de transporte coletivo de passageiros das linhas de ônibus urbanos discriminadas neste artigo deverá reger-se pela Tabela Anexa.
Art. 2.
- As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido aos estudantes quando apresentarem a carteira estudantil oficial, e mediante a entrega do "passe" adquirido por antecipação nas empresas de transportes coletivos.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 22 de julho de 1972, ficando revogado o Decreto n° 1.790, de 08 de setembro de 1971, e demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 20 de julho de 1972

84° da República e 13° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

Os anexos constam no DODF

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