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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20120, de 23 de março de 1999

Nº 20120/1999

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Autoriza o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal, a proceder o parcelamento do débito das multas do DMTU, por transporte não autorizado de passageiros.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA

Art. 1.
- Fica o titular do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal autorizado a definir procedimentos e critérios do parcelamento do débito de multas por transporte não autorizado de passageiros.
Art. 2.
- O benefício do parcelamento do débito das multas por transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal deverá ser seletivo em função do número de multas, de modo a não prejudicar o caráter punitivo das sanções pecuniárias impostas pela Lei Distrital 953 de 13 de novembro de 1995.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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