Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19586, de 10 de setembro de 1998
Nº 19586/1998
Fixa novas parcelas, incidentes sobre as receitas, correspondentes aos percentuais destinados a remuneração das operadoras e ao custeio da administração e fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a alteração da Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993, e;
considerando o indicativo, até o presente instante, da não efetivação do volume de passageiros transportados previstos nos estudos definidores dos atuais tarifários;
considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias do STPC/DF, DECRETA:
I. 98,522% (noventa e oito inteiros e quinhentos e vinte e dois milésimos por cento) relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II. 1,478% (um inteiro e quatrocentos e setenta e oito milésimos por cento) relativos ao adicional de 1,50% (um inteiro e cinco décimos por cento), com fundamento na Lei n° 445, de 14 de maio de 1993.
Brasília, 10 de Setembro de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
Os Anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1998 p. 9, col. 2