Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19381, de 1 de julho de 1998
Nº 19381/1998
Fixa prazos para comercialização de vales-transporte no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 12, inciso II, da Lei n° 239, de 10 de fevereiro de 1992, decreta:
Alt. 2° Os vales-transporte de séries A-06.4, B-06.4, C-06.4 e D-06.4, poderão ser utilizados pelo beneficiário como pagamento da passagem até 31 de julho de 1998, quando perderão o valor de uso, podendo ser trocados pelo empregador, junto ao BRB, nos termos da legislação em vigor.
Brasília, de 1° Julho de 1998.
110° da República e 39° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE