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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19333, de 18 de junho de 1998

Nº 19333/1998

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Introduz alterações no Decreto n° 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, decreta:

Art. 1.
O inciso IV e o § 1° do artigo 31 do Decreto n° 16.106/94 passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
...............................................................................................................................................................................................
IVremessa dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao autor da exigência ou ao servidor designado para substituí-lo, para pronunciamento respeitante às razões da impugnação.
§ 1ºO autor da exigência ou servidor designado para substitui-la terá prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, para pronunciar-se sobre as razões da impugnação."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de Junho de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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