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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19301, de 9 de junho de 1998

Nº 19301/1998

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Dá nova redação ao art. 11 do Decreto n° 3.372, de 24 de agosto de 1976, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto 3.372, de 24 de agosto de 1976, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11° A partir de 1º de julho de 1998, as instituições financeiras credenciadas efetuarão o repasse do produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Distrito Federal, depositando-o na conta única do Tesouro do Distrito Federal no BRB - Banco de Brasília, até o segundo dia útil seguinte à data da arrecadação.

Parágrafo únicoFica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte qualquer prazo de arrecadação e recolhimento que se vencer em dia considerado não útil para as repartições fazendárias do Distrito Federal ou para as instituições financeiras, exceto quando prevista a antecipação do vencimento em lei ou regulamento próprio."
Art. 2.
As instituições financeiras credenciadas poderão entregar, junto com o comprovante do repasse financeiro, o Documento Diário de Arrecadação – DDAR, referente à mesma data.
Parágrafo únicoO DDAR somente poderá ter valor diferente do comprovante do repasse se autorizado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Junho de 1998.

110° da República e 39° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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