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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19103, de 17 de março de 1998

Nº 19103/1998

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Simplifica procedimento para expedição de Alvará de Funcionamento para as feiras do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com base no disposto no art. 7°, da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996, e considerando a necessidade de implementar os programas de geração de emprego e renda do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de ações concretas no sentido de minimizar as dificuldades econômicas que o País atravessa, decreta:

Art. 1.
O Alvará de Funcionamento para as feiras do Distrito Federal será expedido observando-se os critérios estabelecidos neste Decreto, ressalvado as especificações contidas na Lei n° 1.171/96 e no Decreto n° 17.773/96 quanto aos demais procedimentos.
Art. 2.
Para expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, o interessado deverá requerê-lo, em formulário próprio, disponível na Administração Regional de sua circunscrição, acompanhado de:
Iautorização ou permissão de ocupação, em modelo padrão, emitida pela Administração Regional;
IIcomprovante de recolhimento da primeira parcela da taxa respectiva.
Parágrafo únicoA taxa de expedição do Alvará de Funcionamento, prevista no art. 4°, da Lei n° 1.171, de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo art. 21, do Decreto n° 17.773, de 24 de outubro de 1996, poderá ser quitada em até 04 parcelas.
Art. 3.
O prazo do Alvará de Funcionamento será o mesmo definido na autorização ou permissão de ocupação.
Art. 4.
A Administração Regional encaminhará, mensalmente, uma listagem dos alvarás expedidos e revogado, aos órgãos envolvidos do Governo do Distrito Federal, nos termos do Decreto 17.773/96, para as necessárias vistorias no decorrer do exercício da atividade.
Art. 5.
O Subsecretário de Coordenação das Administrações Regionais, mediante ato próprio, baixará as instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de Março de 1998.

110° da República e 38° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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