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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 19074, de 6 de março de 1998

Nº 19074/1998

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa "Morar Legal - Lista Limpa", de atendimento habitacional, promovido pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, para atendimento aos inscritos no cadastro atualizado desse órgão no período de 08 de dezembro de 1997 a 20 de janeiro de 1998, designada "Lista Limpa".

Institui o Programa "Morar Legal - Lista Limpa" para atendimento dos inscritos no cadastro atualizado do Instituto Habitacional do Distrito Federal-IDHAB-DF e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
- As soluções habitacionais ofertadas através do Programa "Morar Legal - Lista Limpa" são os seguintes:
IUnidades habitacionais completas;
IILotes urbanizados ; e
IIILotes semi-urbanizados
Art. 3.
- Os critérios de habilitação para ter acesso às soluções habitacionais ofertadas através do Programa "Morar Legal -Lista Limpa" são os seguintes:
Iter inscrição atualizada no cadastro do IDHAB-DF- "Lista Limpa";
IIser maior de 21 (vinte e um) anos ou emancipado;
IIIresidir no Distrito Federal há pelo menos 05 (cinco) anos;
IVnão ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
Vnão ter sido beneficiado, em qualquer tempo, por programa habitacional desenvolvido por órgão do Governo do Distrito Federal,
VIter renda familiar de até 05 (cinco) salários mínimos, podendo exceder em mais 01 (um) salário mínimo pelo 2° membro da família e mais1/2 (um meio), não ultrapassando o limite de 12 (doze) salários mínimos.
Art. 4.
- São critérios de hierarquização, para fins de pontuação dos inscritos na "Lista Limpa":
Itempo de residência no Distrito Federal,
IIrenda per capta,
IIInúmero de membros da família;
IVcondição especial:
a)ser portador de deficiência,
b)ser maior de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo únicoEstes critérios serão aplicados conforme a fórmula constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 5.
- O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, emitirá as demais normas necessárias à plena eficácia deste Decreto.
Art. 6.
- Revoga-se o Decreto nº 11.476, de 09 de março de 1989, que cria o Programa de Assentamento da População de Baixa Renda, assim como todos os decretos que regulamentam, em especial o Decreto n° 10.056, de 05 de janeiro de 1987 e suas modificações.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de Março de 1998

110° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF nº 45, 9/03/1998, pág. 64.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 09/03/1998

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