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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18863, de 28 de novembro de 1997

Nº 18863/1997

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Dá nova estrutura administrativa a Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

CONSIDERANDO o elevado número de processos administrativos e judiciais a cargo das Subprocuradorias Gerais que compõem a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a distribuição dos processos entre as cinco Subprocuradorias Gerais atende a critérios regimentais estabelecidos a partir da especialização de áreas de atuacão;

CONSIDERANDO a correlação de matérias, superposição e interpenetração de competencies entre algumas Subprocuradorias Gerais e, mormente;

CONSIDERANDO a insuficiência de Procuradores em exercício nas cinco Subprocuradorias Gerais, decreta:

Art. 1.
- A reestruturação administrativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal obedecerá as seguintes áreas de competência:

I. Primeira Subprocuradoria Geral - Consultiva de Direito Administrativo, Licitações, Contratos, Pessoal Civil e Militar.

II. Segunda Subprocuradoria Geral - Consultiva e Contenciosa de Direito Tributário, Financeiro, Orçamentário e Executivo Fiscal.

III. Terceira Subprocuradoria Geral - Contenciosa de Bens Públicos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Tombamento, Urbanismo, Licitações, Contratos, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor.

IV. Quarta Subprocuradoria Geral - Contenciosa de Pessoal Civil, Militar, Trabalhista e Matéria Residual.

V. Quinta Subprocuradoria Geral - Consultiva de Bens Públicos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Tombamento, Urbanismo, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente.

Parágrafo único- A Divisão de Contratos e Convênios continuará vinculada à Primeira Subprocuradoria-Geral.
Art. 2.
- A mudança das atribuições e a consequente redistribuição dos processos administrativos e judiciais observará a situação de tramitação dos referidos processos na data de publicação deste Decreto, objetivando a continuidade dos serviços.
Art. 3.
- A Primeira Subprocuradoria Geral receberá os processos administrativos da Quarta Subprocuradoria, mantendo-se aqueles alusivos às competências definidas no inciso I, do Art. 1° deste Decreto.
Art. 4.
- Ficam criados, na Segunda Subprocuradoria Geral, Núcleos Contencioso e Consultivo de Direito Tributário, Financeiro, Orçamentário, Executivo Fiscal e de atuacão junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
Art. 5.
- A Terceira Subprocuradoria Geral receberá os processos judiciais relativos a Bens Públicos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Tombamento, Urbanismo, Licitações, Contratos, Meio Ambiente e Defesa do Consumidor.
Art. 6.
- A Quarta Subprocuradoria Geral receberá os processos judiciais relativos a Pessoal Civil, Militar, Trabalhista e Matéria Residual.
Art. 7.
- A Quinta Subprocuradoria Geral receberá os processos administrativos relativos a Bens Públicos, Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural, Tombamento, Urbanismo, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente.
Art. 8.
- Fica criado o Núcleo de Atuacão junto aos Tribunais Superiores, composto preferencialmente por Subprocuradores-Gerais do Distrito Federal e vinculado ao Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com competência para a defesa dos interesses do Distrito Federal junto ao Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 9.
- As férias dos Procuradores lotados nas Subprocuradorias e Núcleos serão marcadas, preferencialmente, nos meses de janeiro e julho, mantendo-se em atividade, em qualquer hipótese, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus integrantes.
Art. 10.
- Nos julgamentos de processos judiciais, junto aos Tribunais Superiores ou de 2ª Instância, será obrigatória a realização de sustentação oral, salvo se a matéria controvertida já tiver sido decidida reiteradamente em sentido oposto ao preconizado pelo Distrito Federal e, ainda, em casos previamente autorizados pelo Procurador-Geral ou Procurador-Geral Adjunto.
Parágrafo único- O integrante da Carreira de Procurador do Distrito Federal solicitará, por escrito, a dispensa da sustentação oral, se couber.
Art. 11.
- O Procurador-Geral baixará os atos necessários ao cumprimento do presente Decreto, especialmente disciplinando a transição das competências entre as Subprocuradorias-Gerais e a lotação de Procuradores e servidores, tendo em vista a necessidade do serviço.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário

Brasilia, 28 de Novembro de 1997.

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 01/12/1997

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