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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18835, de 20 de novembro de 1997

Nº 18835/1997

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Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto nos Convénios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1.
O § 2° do art. 333 passa a vigorar com a seguinte redacão:

"

Art. 333.
.................................................................................
§ 2ºOs contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Secão até 30 de setembro de 1998 (Convénio ICMS 94/97).
Art. 2.
O Caderno I do Anexo I fica alterado como segue:

Os anexos constam no DODF.

Art. 3° O Caderno III do Anexo I fica alterado como segue:

Os anexos constam no DODF.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-sc as disposições em contrario.

Brasilia, 20 de novembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 21/11/1997 p. 9580, col. 2

Art. 3.
O Caderno III do Anexo I fica alterado como segue:

Os anexos constam no DODF.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-sc as disposições em contrario.

Brasilia, 20 de novembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 21/11/1997 p. 9580, col. 2

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-sc as disposições em contrario.

Brasilia, 20 de novembro de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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