Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18740, de 21 de outubro de 1997
Nº 18740/1997
Introduz alterações no Decreto n° 16.102. de 30 de novembro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e nos Convénios ICMS citados no texto, decreta:
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Os anexos constam no DODF.
Os anexos constam no DODF.
Os anexos constam no DODF.
Art. 2° Ficam implementados, no Distrito Federal, os Ajustes Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF, a seguir enumerados, na forma e prazos constantes dos Anexos I, II e III a este Decreto:
Art. 3° O Secretario de Fazenda e Planejamento expedirá os atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento das disposições dos Ajustes de que trata o artigo anterior.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de Outubro de 1997.
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1997 p. 8585, col. 2
Os anexos constam no DODF.
Os anexos constam no DODF.
Art. 2° Ficam implementados, no Distrito Federal, os Ajustes Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF, a seguir enumerados, na forma e prazos constantes dos Anexos I, II e III a este Decreto:
Art. 3° O Secretario de Fazenda e Planejamento expedirá os atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento das disposições dos Ajustes de que trata o artigo anterior.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de Outubro de 1997.
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1997 p. 8585, col. 2
Os anexos constam no DODF.
Art. 2° Ficam implementados, no Distrito Federal, os Ajustes Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais SINIEF, a seguir enumerados, na forma e prazos constantes dos Anexos I, II e III a este Decreto:
Art. 3° O Secretario de Fazenda e Planejamento expedirá os atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento das disposições dos Ajustes de que trata o artigo anterior.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de Outubro de 1997.
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1997 p. 8585, col. 2
Brasília, 21 de Outubro de 1997.
109° da República e 38° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE