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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18726, de 15 de outubro de 1997

Nº 18726/1997

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Art. 1.
Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas saidas internas dos seguintes insumos agropecuários:
Iinseticidas, fungicidas, formicidas, harbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
IIácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, promovidas pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes, bem assim fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelcimento produtor agropecuário;
c)qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
IIIrações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamento registrda no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a)os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b)haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c)os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IVcalcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Vsementes certificados ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como a.s importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigencias estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VIsorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, caroço de algodão farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa citrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIIesterco animal;
VIIImudas de plantas;
IXembriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
Xenzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 350.7.90.49;
XImilho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos;
XIIamônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
§ 1ºO disposto no inciso II do caput estende-se às saídas:
Ipromovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
IIa título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2ºPara efeito de aplicação do disposto no inciso III, entende-se por:
IRAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
IICONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
IIISUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3ºO disposto no inciso III do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4ºO disposto no inciso V do caput, não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Distrito Federal pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5ºO disposto no inciso VI do caput somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6ºO regime aplicável às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
Iapicultura;
IIaquicultura;
IIIavicultura;
IVcunicultura;
Vranicultura;
VIsericicultura.
§ 7ºO diferimento de que trata este artigo é extensivo à entrada de mercadoria importada do exterior.

Concede diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas dos insumos agropecuários que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Organica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei n° 1254, de 8 de novembro de 1996, decreta:

Art. 2.
O diferimento previsto neste Decreto aplica-se às sucessivas saídas no território do Distrito Federal e condiciona-se à emissão de documento fiscal próprio, em cada operação, a qual conterá a expressão "ICMS diferido - Decreto n° /97".
Art. 3.
Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista neste Decreto, quando:
Ida saída, a qualquer título, das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos;
IIda saída dos insumos:
a)sem documentação fiscal;
b)para estabelecimento em situação cadastral irregular;
c)para o exterior;
d)para outra unidade federada;
e)para vendedor ambulante ou feirante;
f)para estabelecimento de microempresa, exceto agroindústria;
IIIo insumo não for utilizado na agricultura ou pecuária.
§ 1ºNão se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos.
§ 2ºA opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto.
Art. 4.
O imposto será:
Idevido no momento da constatação da irregularidade previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior;
IIrecolhido no vigésimo dia do mês subsequente ao do encerramento, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.
§ 1ºO recolhimento do imposto é de responsabilidade do contribuinte que promover as saidas previstas no artigo anterior, ou do adquirente contribuinte substituto tributário em relação às operações antecedentes, quando o regime for aplicável.
§ 2ºNa saída do insumo ou da mercadoria produzida ou colhida para o exterior não será exigido o imposto.
Art. 5.
Na aquisição interestadual dos insumos agropecuários listados no art. 1°, é assegurado ao adquirente o aproveitamento, a título de crédito fiscal, do imposto cobrado naquela operação.
Parágrafo únicoNa hipótese de regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes, o crédito fiscal de que trata este artigo, poderá ser transferido ao adquirente das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos, na forma da legislação aplicável.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 1° de outubro de 1997.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de Outubro de 1997.

109° da Repúublica e 38° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE

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