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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18355, de 24 de junho de 1997

Nº 18355/1997

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Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100. inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996 e nos Convênios ICMS citados no texto, decreta:

Art. 1.
O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RJCMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Io § 4° do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 57.
..............................................................................................................................................................................
§ 4ºO disposto no inciso I não se aplica, até 30 de junho de 1997 as operações com energia elétrica previstas no inciso II art.

5° (Convênios ICMS 118/96 e 20/97)."

IIfica acrescentado o § 9° ao art. 70 com a seguinte redação:

"

Art. 70.
...........................................................................................................................................................
§ 9ºO imposto devido por prestadores de serviço de transporte aéreo relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997. poderá ser recolhido até o dia 10 de maio de 1997 (Convênio ICMS 19/97)."
IIIo § 2° do art. 333 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 333.
................................................................................................................................................................
§ 2ºOs contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS 32/97)."
IVo Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102. de 1994, fica alterado como segue:
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de Junho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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