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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18233, de 7 de maio de 1997

Nº 18233/1997

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Cria no âmbito do Distrito Federal Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
Fica criado no âmbito do Distrito Federal o Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal - GROUV/DF.
Art. 2.
Compete ao Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal:
Iestabelecer integração, intercâmbio de experiências e aperfeiçoamento de conhecimentos entre os Ouvidores Públicos e representantes de órgãos similares do Governo do Distrito Federal;
IIcolaborar e subsidiar o Governo do Distrito Federal no sentido da criação de Ouvidorias Públicas;
IIIestimular os cidadãos e clientes das Empresas e Órgãos do Governo do Distrito Federal a exercer o papel de cidadania, mediante divulgação e aperfeiçoamento constante de atuação das Ouvidorias Públicas e órgãos similares constituídos;
IVcriar e manter um cadastro de Ouvidores e Representantes de órgãos de atendimento ao Cidadão e uma biblioteca sobre assunto de Ouvidorias, para uso do Grupo;
Vpromover treinamento objetivando a capacitação e aperfeiçoamento do quadro de pessoal das Ouvidorias e órgãos similares do Governo do Distrito Federal;
VIestabelecer formas permanentes de discussão, a fim de divulgar e aperfeiçoar o papel das Ouvidorias Públicas.
Art. 3.
O GROUV/DF compõe-se de membros de Empresa e órgãos do Governo do Distrito Federal, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, por indicação das Ouvidorias Públicas e órgãos similares já criados no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4.
A Coordenação do Grupo será exercida pelo Coordenador, Subcoordenador e Secretário, eleitos através de voto de seus membros.
Art. 5.
O mandato do Grupo de Ouvidores Públicos é de um ano, podendo ser renovado por mais um.
Art. 6.
O Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal reúne-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador.
Art. 7.
O Grupo de Ouvidores Públicos do Governo do Distrito Federal integra-se na estrutura da Secretaria de Governo, para fins de suporte administrativo e financeiro.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de Maio de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 08/05/1997

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