Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18162, de 4 de abril de 1997

Nº 18162/1997

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:

1 - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VH, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:

Art. 17.
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (Lei n" 1.254/96, art. 22).
§ 1ºÊ também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei n° 1.254/96, art. 22, f 1°):
Iimporte bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;
IIseja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IIIadquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
IVadquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

2° A condição de contribuinte Independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, Inclusive para os efeitos ao art. 23, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 2°).

§ 3ºEquipara-sea contribuinte, para os efeitos do art. 47, qualquer pessoa não inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do f 3° do art. 54, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 3°)."
II0 § 1° do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe os seguintes §§ 4°, 5° e 6°:

"

Art. 23.
.....................................................................................................................................................................................................
§ 1ºPara os efeitos deste artigo, considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1°, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque (Lei n° 1.254/96, art. 48, § 3°).

.......................................................................................................................................

§ 4ºO contribuinte de que trata o Inciso 111 do parágrafo anterior:
Ipoderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial, implicando a renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 14 a 16;
IIna hipótese da opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento.
§ 5ºA opção de que trata o parágrafo anterior será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte:
Ipreste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas;
IIentregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas;
IIIIndique o responsável pela escrita fiscal;
IVautentique os livros fiscais exigidos pela legislação;
Vsolicite autorização para a impressão de Nota Fiscal Modelo 1.
§ 6ºPara o efeito do disposto no Inciso XIII do § 3°, considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial."
IIIo § 3° do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
................................................................................................................................................................................................
§ 3ºPara efeitos deste artigo, o produtor rural fica dispensado das exigências previstas no inciso V, se pessoa física, e no inciso VI, em qualquer caso."
IVo art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 51.
direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestado serviços, condiciona-se à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração (Lei n° 1.254/96, art. 33).
§ 1ºO crédito será escriturado por seu valor nominal.
§ 2ºO direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos da data da emissão do documento que lhe deu origem.
§ 3ºA restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, na forma da Lei n'937, de 13 de outubro de 1995, e do Decreto n'16.106, de 30 de novembro de 1994.
§ 4ºOpcionalmente ao procedimento citado no parágrafo anterior, o contribuinte poderá, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar seu estabelecimento, apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS:
Ino campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;
IIno campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior."
Vfica acrescentado o seguinte § 5° ao art. 52:

"

Art. 52.
..............................................................................................................................................................................................
§ 5ºPara os efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação e estorno previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9° do art. 180, desde que:
Ias entradas tenham sido tributadas pelo imposto e não tenha gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado;
IIas mercadorias estejam devidamente acobertadas com documentação fiscal idônea, em 1°via, a qual emitida a menos de cinco anos da data da escrituração."
VIa alínea "a" do inciso n do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 79.
.....................................................................................

II......................................................................................

a)nova ou usada remetida, a qualquer titulo, por produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, ou por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;"
VIIo § 7° do art. 171 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 171.
............................................................................................................................................................................................................
§ 7ºO disposto neste artigo não se aplica a produtor não equiparado a comerciante ou industrial, que deverá registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento."
VIIIfica acrescentado o seguinte § 9° ao art. 180:

"

Art. 180.
.....................................................................................................................................................................................................
§ 9ºOs produtores rurais optantes pela equiparação a comerciante ou industrial deveria escriturar no livro de que trata este artigo o estoque de mercadorias comprovadamente existente, inclusive insumos agropecuários".
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de Abril de 1997.

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo