Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18162, de 4 de abril de 1997
Nº 18162/1997
1 - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VH, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:
2° A condição de contribuinte Independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, Inclusive para os efeitos ao art. 23, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas neste Regulamento como fatos geradores do imposto (Lei n° 1.254/96, art. 22, § 2°).
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Brasília, 09 de Abril de 1997.
109° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.