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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18107, de 19 de março de 1997

Nº 18107/1997

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Art. 1.
O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, fica alterado como segue:
Ifica acrescentado o seguinte §4° ao art. 57:

"

Introduz alterações no Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso W, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n" 1254, de 08 de novembro de 1996, e nos Convênios 1CMS citados no texto, decreta:

Art. 57.
...............................................................................................................................
§ 4ºO disposto no inciso I não se aplica, até 30 de abril de 1997, às operações previstas no inciso II do art. 5° (Convênios ICMS 82, 114 e 118/96)."
IIficam acrescentados os seguintes §§ 7° e 8° ao art 70:

"

Art. 70.
..............................................................................................................................
§ 7ºEm substituição ao prazo previsto no inciso III do § 1°, o prestador de serviço de transporte aéreo, poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador até o décimo dia e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS120/96).
§ 8ºO disposto no parágrafo anterior não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS120/96)."
IIIo § 1° do art 203 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 203.
................................................................................................................................................................
§ 1ºA Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 120/96)."
IVficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1° e 2° ao art. 333, passando os seus §§ 1° e 2° a denominar-se 3° e 4°, respectivamente:

"

Art. 333.
.............................................................................................................................
§ 1ºPoderá ser autorizada, até 30 de abril de 1997, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista nesta Seção, sem a observância do disposto no § 2° do art. 306.
§ 2ºOs contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de abril de 1997.
Vo caput do art. 368 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 368.
Na saída de produto industrializado de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 22/89 e Convênio ICMS 119/96):"
VIo § 3° do art. 378 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 378.
.............................................................................................................................
§ 3ºEstende-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominadas Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica, sendo efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Convênios ICMS 26 e 87/96)."
VIIfica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3° ao art. 384:

"

Art. 384.
.............................................................................................................................
§ 3ºFica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 307 e 308, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96)."
VIIIo Caderno I do Anexo I do Decreto 16.102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexo constam no DODF.

IXo Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexos constam no DODF.

XIo Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Os anexos constam no DODF.

XIIo Anexo III do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexos constam no DODF.

XIIIo Anexo IV do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Os anexos constam no DODF.

Art. 2° Ficam revogados o item 30 do Caderno II do Anexo I, o art. 425, ambos do Decreto n° 16.102, de 1994 e o Decreto n° 15.131, de 20 de outubro de 1993, a partir de 1° de janeiro de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

a)I, II e III que vigoram a partir de 1° de janeiro de 1997;
b)V, que vigora a partir de 20 de dezembro de 1996;
c)VI e VII, que vigoram a partir de 08 de janeiro de 1997.

Brasília, 19 de Março de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1997 p. 1922, col. 2

IXo Caderno II do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexos constam no DODF.

XIo Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Os anexos constam no DODF.

XIIo Anexo III do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexos constam no DODF.

XIIIo Anexo IV do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Os anexos constam no DODF.

Art. 2° Ficam revogados o item 30 do Caderno II do Anexo I, o art. 425, ambos do Decreto n° 16.102, de 1994 e o Decreto n° 15.131, de 20 de outubro de 1993, a partir de 1° de janeiro de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

a)I, II e III que vigoram a partir de 1° de janeiro de 1997;
b)V, que vigora a partir de 20 de dezembro de 1996;
c)VI e VII, que vigoram a partir de 08 de janeiro de 1997.

Brasília, 19 de Março de 1997

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Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1997 p. 1922, col. 2

XIo Caderno V do Anexo I do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Os anexos constam no DODF.

XIIo Anexo III do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexos constam no DODF.

XIIIo Anexo IV do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Os anexos constam no DODF.

Art. 2° Ficam revogados o item 30 do Caderno II do Anexo I, o art. 425, ambos do Decreto n° 16.102, de 1994 e o Decreto n° 15.131, de 20 de outubro de 1993, a partir de 1° de janeiro de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

a)I, II e III que vigoram a partir de 1° de janeiro de 1997;
b)V, que vigora a partir de 20 de dezembro de 1996;
c)VI e VII, que vigoram a partir de 08 de janeiro de 1997.

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Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1997 p. 1922, col. 2

XIIo Anexo III do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os anexos constam no DODF.

XIIIo Anexo IV do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Os anexos constam no DODF.

Art. 2° Ficam revogados o item 30 do Caderno II do Anexo I, o art. 425, ambos do Decreto n° 16.102, de 1994 e o Decreto n° 15.131, de 20 de outubro de 1993, a partir de 1° de janeiro de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

a)I, II e III que vigoram a partir de 1° de janeiro de 1997;
b)V, que vigora a partir de 20 de dezembro de 1996;
c)VI e VII, que vigoram a partir de 08 de janeiro de 1997.

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Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1997 p. 1922, col. 2

XIIIo Anexo IV do Decreto n° 16102, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Os anexos constam no DODF.

Art. 2° Ficam revogados o item 30 do Caderno II do Anexo I, o art. 425, ambos do Decreto n° 16.102, de 1994 e o Decreto n° 15.131, de 20 de outubro de 1993, a partir de 1° de janeiro de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

a)I, II e III que vigoram a partir de 1° de janeiro de 1997;
b)V, que vigora a partir de 20 de dezembro de 1996;
c)VI e VII, que vigoram a partir de 08 de janeiro de 1997.

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Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1997 p. 1922, col. 2

Art. 2.
Ficam revogados o item 30 do Caderno II do Anexo I, o art. 425, ambos do Decreto n° 16.102, de 1994 e o Decreto n° 15.131, de 20 de outubro de 1993, a partir de 1° de janeiro de 1997.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:
a)I, II e III que vigoram a partir de 1° de janeiro de 1997;
b)V, que vigora a partir de 20 de dezembro de 1996;
c)VI e VII, que vigoram a partir de 08 de janeiro de 1997.

Brasília, 19 de Março de 1997

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Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 20/03/1997 p. 1922, col. 2

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