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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 18031, de 20 de fevereiro de 1997

Nº 18031/1997

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Art. 1.
O Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994, que regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS, fica alterado como segue:
Io § 1° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................................................................................................................................

§ 1ºConsidera-se estabelecimento prestador, para os fins deste artigo, o local privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa, física ou jurídica, exerça suas atividades, em caráter temporário ou permanente, independentemente de estar regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional por meio da qual seja efetuada a prestação de serviços."
IIfica acrescentado o seguinte § 5° ao art. 4°:

"Art. 4º ...................................................................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................................................................

§ 5ºÉ Irrelevante, para os efeitos do disposto no § 1°, a denominação de sede, matriz, filial, agência, sucursal ou escritório de representação ou de contato."
IIIo caput do art. 7° e seu inciso II passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, guando vinculados ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, e cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal (Leis nº 294, de 21 de julho de 1992, n° 405, de 30 de dezembro de 1992, n° 629, de 22 de dezembro de 1993, n° 746, de 18 de agosto de 1994, e n" 1.355, de 30 de dezembro de 1996):

.........................................................................................................................................................................................................

IIaos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;"
IVficam acrescentados os incisos V a XII e aos §§4° a 14 ao art. 7°, com a seguinte redação:

"

Altera dispositivos do Decreto n° 16.128, de 6 de dezembro de 1994

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.355, de 30 de dezembro de 19%, decreta:

Art. 7.
...................................................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................................................

Vàs empresas de transporte aéreo;
VIàs empresas seguradoras;
VIIàs administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;
VIIIaos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo Imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;
IXàs agremiações e clubes esportivos ou sociais;
Xaos produtores e promotores de eventos, inclusive de Jogos e diversões públicas;
XIà concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por Intermédio de linha telefônica;
XIIàs empresas da indústria automobilística.

...............................................................................................................................................................................................................

§ 4ºO disposto no inciso II inclui as pessoas jurídicas de direito público que celebrarem convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 5ºA implementação do regime, em relação ás pessoas listadas nos incisos do caput, far-se-á por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:
Ipoderá ser feita em relação a determinado serviço;
IIdir-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente, condicionada à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
§ 6ºEnquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou a contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador do serviço.
§ 7ºO Secretário de Fazenda e Planejamento suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 8ºO imposto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, tendo em conta o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e as deduções previstas na legislação.
§ 9ºPara os efeitos do parágrafo anterior o contribuinte substituído deverá comprovar perante o substituto tributário, mediante a apresentação do Documento de Identificação Fiscal - DIF, original, a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 10ºPara os efeitos dos incisos I e II do caput, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir e, em todos os casos, será recolhido no prazo do art. 43.
§ 11ºNas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.
§ 12ºA adoção do regime de substituição tributária relativo a serviços objeto de atividade de microempresa ou de empresa de pequeno porte não as exime das obrigações tributárias previstas na legislação especifica.
§ 13ºO regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
§ 14ºO não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratória e formal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis. "
Vo art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
Na prestação de serviços em regime de subcontratação deduzir-se-á da base de cálculo o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado pelo subcontratante ao usuário dos serviços, desde que devidamente acobertado por nota fiscal de serviço emitida pelo subcontratado (Lei n° 746, de 1994). "
VIo caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 32.
Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista do art. 1° por empresa, deduzir-se-ão da base de cálculo do imposto, desde que devidamente comprovado por documentação fiscal, as parcelas correspondentes (Lei n° 746, de 1994):"
VIIa alínea "b" do inciso I do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 43.
.................................................................................................................................................................................................
I..........................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

b)retenção do imposto prevista nos incisos III a XII do art. 7° e no art. 9°;"
VIIIo art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 100.
Aplicam-se na administração do ISS, no que couberem, as disposições relativas ao ICMS, especialmente aquelas referentes à utilização de máquinas registradoras e terminal PDV, bem como à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS. "
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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