As aliquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resolução n° 22/89 ' é n° 95/96; do Senado Federal e lei n°1.254 de 1996,Art.18).Inas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:
a)4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b)12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;
IInas operações e prestações internas:
a)de 25% (vinte e cinco por cento), para:
1)armas e munições
2)embarcações de esporte e recreação;
3)produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
4)bebidas alcoólicas;
5)fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
6)fogos de artificio;
7)peleterias;
8)aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
9)artigos de antiquário;
10)aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas delta e ultraleves, suas pecas e acessórios;
11)serviços de comunicação;
12)petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp;
13)energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
b)de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
c)de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas 'a", 'b" e 'U" deste inciso;
d)de 12% (doze por cento), para:
1)fornecimento ou salda de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
2)óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp;
3)energia elétrica até 200 KWh mensais;
4)máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no Anexo VI deste Regulamento;
5)móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20), 9402, 9403 da NBM/SH;
6)máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH;
7)vestuário e seus acessórios classificados nas posições 4203,6101a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH;
8)papel, formulário continuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
9)produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
10)pneu recauchutado;
11)jóias. pedras preciosas e semipreciosas e gemas,
12)ouro em bruto,
13)em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 870210.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.320100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 da NBM/SH.
§ 1ºA alíquota interna será aplicada quando:
Io remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
IIse tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;
IIIo serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado,
IVse tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
Vo bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;
VIingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gozosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.
§ 2ºO disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente, relativamente aos produtos nele relacionados, enquanto perdurar o beneficio."