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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17994, de 28 de janeiro de 1997

Nº 17994/1997

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Art. 1.
O art. 46 do Decreto n° 16.102, de 30 de dezembro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RI CMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Introduz alterações no Decreto n° 16102, de 30 de novembro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, decreta:

Art. 46.
As aliquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resolução n° 22/89 ' é n° 95/96; do Senado Federal e lei n°1.254 de 1996,Art.18).
Inas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:
a)4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b)12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;
IInas operações e prestações internas:
a)de 25% (vinte e cinco por cento), para:
1)armas e munições
2)embarcações de esporte e recreação;
3)produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
4)bebidas alcoólicas;
5)fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
6)fogos de artificio;
7)peleterias;
8)aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
9)artigos de antiquário;
10)aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas delta e ultraleves, suas pecas e acessórios;
11)serviços de comunicação;
12)petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp;
13)energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;
b)de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;
c)de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas 'a", 'b" e 'U" deste inciso;
d)de 12% (doze por cento), para:
1)fornecimento ou salda de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
2)óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp;
3)energia elétrica até 200 KWh mensais;
4)máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no Anexo VI deste Regulamento;
5)móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20), 9402, 9403 da NBM/SH;
6)máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH;
7)vestuário e seus acessórios classificados nas posições 4203,6101a 6117 e 6201 a 6217 da NBM/SH;
8)papel, formulário continuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;
9)produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
10)pneu recauchutado;
11)jóias. pedras preciosas e semipreciosas e gemas,
12)ouro em bruto,
13)em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 870210.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.320100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 da NBM/SH.
§ 1ºA alíquota interna será aplicada quando:
Io remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
IIse tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;
IIIo serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado,
IVse tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
Vo bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;
VIingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gozosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.
§ 2ºO disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente, relativamente aos produtos nele relacionados, enquanto perdurar o beneficio."
Art. 2.
O Caderno II do Anexo I do Decreto n° 16.102, de 1994, fica alterado como segue:
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de Janeiro de 1997

109° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Os anexos constam no DODF.

Publicado no DODF nº 20 de 29/01/1997

Republicado no DODF de 25/02/1997 p1254

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1997 p. 700, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1997 p. 1254, col. 1

Publicado no DODF nº 20 de 29/01/1997

Republicado no DODF de 25/02/1997 p1254

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1997 p. 700, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1997 p. 1254, col. 1

Republicado no DODF de 25/02/1997 p1254

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1997 p. 700, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1997 p. 1254, col. 1

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