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§ 1ºA Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo será exigida em toda transferência de propriedade de veículo automotor, quer dentro do Distrito Federal, quer para outra unidade da Federação, pelo órgão público encarregado do seu registro e licenciamento, inscrição ou matricula.
§ 2ºA Certidão Negativa será expedida a partir da placa do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição, com validade de até o dia anterior ao do inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado, conforme modelo aprovado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, contendo, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, se houver.
§ 3ºA emissão da Certidão Negativa poderá ser requerida pelo proprietário do veículo, por seu representante legal ou pelo promitente comprador, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, sendo obrigatória, no momento da solicitação, a apresentação de documento de identidade do requerente e o Documento Único de Transferência - DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
§ 4ºA emissão de que trata o parágrafo anterior condiciona-se á liquidação de todos os créditos tributários vencidos relativos ao veículo, inclusive as parcelas vencidas do imposto no exercício em curso.
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