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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17958, de 30 de dezembro de 1996

Nº 17958/1996

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Introduz alterações no Decreto nº 16.099, de 28 de novembro de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal decreta:

Art. 1.
O Parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 16.099, de 28 de novembro de 1994, fica remunerado para § 1º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
.
§ 1ºNas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, a não incidência será declarada, mediante requerimento das partes interessadas por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, e uma vez reconhecida, terá efeito para os exercícios posteriores, enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram."
Art. 2.
Ficam acrescentados ao art. 4º do Decreto nº 16.099, de 1994, os seguintes §§ 2º e 3º

"

Art. 4.
.
§ 2ºDeclarada a não incidência, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração que implique a cessação do beneficio, no prazo de 30 dias, a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 3ºConstatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do beneficio, será cobrado o imposto atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso."
Art. 3.
O § 3º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
§ 3ºÉ vedado o pagamento parcelado, previsto neste artigo, quando o valor devido for inferior a R$ 21,00 (vinte e um reais)."
Art. 4.
Ficam dispensadas da obrigação de requerer a não incidência do imposto as entidades que obtiveram o reconhecimento no exercício de 1996, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a concessão do beneficio.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 30 de dezembro de 1996

108º da Republica e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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