Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17797, de 31 de outubro de 1996
Nº 17797/1996
Regulamenta a Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
REGULAMENTO DA LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E COMPETÊNCIA
I. Loteria Convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
II. Loteria Instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
III Loteria de Concurso, com a indicação pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento, de determinados números, os quais serão submetidos a sorteio em horários e datas prefixadas, podendo os prêmios aos acertadores serem bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado, com a captação das apostas sendo feitas por terminal eletrônico ligado a um computador central,
IV. Sorteio Numérico, com distribuição aos apostadores de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;
V. Concurso de Prognóstico, com a indicação pelo apostador de determinados números, símbolos ou figuras, que serão submetidos a sorteio instantâneo através de um gerador aleatório contido num terminal eletrônico de vídeo ligado a um computador central, proporcionando aos acertadores prêmios com valor fixo e/ou cumulativo, previamente anunciados.
VI. Loteria Mista, com venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 31 de outubro de 1996
108º da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.