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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17722, de 1 de outubro de 1996

Nº 17722/1996

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Art. 1.
- Fica criado o Parque Ecológico Saburo Onoyama dentro da área que compreende a poligonal definida pelos seguintes limites já estabelecidos: via de ligação Taguatinga-Samambaia que passa pela QSC 19 ao norte, setores QSC e QSD a leste, linha metroviária TaguatingaSamambaia que passa entre os setores QSD e QSE ao sul e ao Córrego Taguatinga a oeste, devendo assim ser elaborado projeto de Urbanismo e Parcelamento - URB e respectivo Memorial Descritivo, pelo Instituto de Planejamento e Ordenamento Territorial - IPDF, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Saburo Onoyama, nas áreas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal

DECRETA:

Art. 2.
- São objetivos do Parque Ecológico Saburo Onoyama:
Ipreservação das nascentes e do Córrego Taguatinga;
IIpreservação das matas de galeria, assim como da fauna associada a este tipo de vegetação;
IIIrecuperação das áreas degradadas pelo manejo inadequado do solo;
IVproporcionar o desenvolvimento de programas de educação ambiental e de pesquisas sobre os ecossistemas locais;
Vproporcionar à população lazer e cultura que vise principalmente o desenvolvimento de atividades que levem em conta a conservação do meio ambiente.
Art. 3.
- Compete à Administração Regional de Taguatinga a execução de todos os projetos destinados a implantação, a manutenção, a vigilância e administração do Parque Ecológico Saburo Onoyama.
Art. 4.
- Compete ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia SEMATEC a supervisão, fiscalização e orientação técnica das atividades a serem desenvolvidas no Parque com a aplicação de toda legislação ambiental vigente a ser criada para o pleno desenvolvimento do processo de conservação e recuperação do meio ambiente natural.
Art. 5.
- Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico Saburo Onoyama a. deliberação sobre todos os projetos a serem desenvolvidos no Parque, nos aspectos administrativos, ambientais e de normas de funcionamento.
Parágrafo único- Será assegurada, no Conselho Gestor, a participação da Administração Regional de Taguatinga, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA e de representantes da comunidade
Art. 6.
- Para a implantação do Parque, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, Estatuto do Conselho Gestor, no prazo de 30 publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, da Secretaria Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC.
Art. 7.
- A instalação de equipamentos ou a concessão de uso de sua área e/ou equipamentos para atividades de caráter privado só será permitida mediante autorização prévia do IEMA e aprovação do Conselho Gestor do Parque.
Art. 8.
- Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário. será elaborado o (trinta) dias da pelo Instituto de de Meio Ambiente,

Brasília, 01 de outubro de 1996

108°da República e 37°de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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