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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1765, de 5 de agosto de 1971

Nº 1765/1971

Art. 1.
- A Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB, é confirmada a condição de órgão relativamente autônomo, Integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Serviços Públicos, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretária de Finanças, nos têrmos dos §§ 1° e 2º, do artigo 3°, da Lei n° 4545, de 10 de dezembro de 1964.

Confirma a relativa autonomia da Administração da Estação Rodoviária de Brasilia - AERB e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12 e 35, da Lei n° 4545, i> 10 de dezembro de 1964.

DECRETA :

Art. 2.
- A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior se caracteriza pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:
Iadministrar a Estação Rodoviária de Brasília;
IIcelebrar contratos e convénios ouvida a Procuradoria-Geral;
IIIcontratar pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho e praticar atos de administração a ele relativo;
IVdesignar pessoal para os empregos em comissão;
Vadquirir bens até o limite de convite;
VIadministrar e prover sobre conservação do patrimônio sob sua guarda ;
VIIproceder à arrecadação de taxas e ou trás rendas;
VIIIImpor e parcelar o pagamento de multas e taxas;
IXelaborar balanços e balancetes;
Xelaborar plano de aplicação de recursos;
XIestabelecer normas internas de Administração Geral;
XIImovimentar contas bancárias.
Art. 3.
- A AERB será dirigid a por um Superintendente designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Serviços Públicos .
Art. 4.
- O competente para ordenar empenho de despesas e consequente emissão de Nota de Empenho o Superintendente observadas as normas vigentes de execução orçamentária.
Art. 5.
- A Administração da Estação Rodoviára de Brasília - AERB, pelo seu Superintendente prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos relativos aos registros de adiantamentos e de despesas, bem assim quanto as prestações de contas de adiantamentos.
Art. 6.
- O Serviço Financeiro da AERB fica submetido as normas baixadas pela Coordenação do Sistema de Contabilidade e pelo Departamento da Receita da Secretaria de Finanças. Inclusive quanto ao recolhimento das receitas por ele recebidas.
Art. 7.
- Competira ao Serviço Financeiro da Administração da Estação Rodoviária de Brasília o processamento das fases de empenho, liquidação e pagamento das despesas, na forma da legislação vigente.
Art. 8.
- E competente para ordenar pagamento de despesas e emitir ordens de recolhimento, o Superitendente.
Art. 9.
- A entrega de recursos financeiros consignados à Administração da Estação Rodoviária de Brasília, para fazer face às suas despesas, processar-se-à da seguinte maneira:
IA Administração da Estação Rodoviária de Brasília elaborará o Plano de Aplicação dos recursos financeiros, que será submetido à aprovação da Secretaria de Serviços Públicos;
IIA Secretaria de Finanças fará suprimetos para as despesas da AERB, dentro dos limites trimestrais que lhe forem atribuídos no processo do desembôlso , aprovado para o exercício,
Art. 10.
- O suprimento somente poderá ser feito após a apresentação dos balancetes financeiros, referentes ao trimestre anterior.
Art. 11.
- Serão sempre assinados pelo Superintendente da AERB e pelo Chefe do Serviço Financeiro os cheques para a movimentação de fundos e pagamentos de despesas .
Art. 12.
- O saldo anual dos suprimentos será, obrigatoriamente, recolhido à Divisão de Tesouro da Secretaria de Finanças, até o último dia útil do exercício.
Art. 13.
- Os balancetes da Administração da Estação Rodoviária de Brasília deverão ser entregues, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, através da Secretaria de Serviços Públicos, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Coordenação do Sistema de Contabilidade.
Art. 14.
- A Administração da Estação Rodoviária de Brasília abrira em seu próprio nome, em estabelecimento bancário oficial, contas especiais para todos os suprimentos recebidos.
Art. 15.
- Compete ao Superintendente da AERB admitir, movimentar e dispensar seus empregados regidos pela legislação trabalhista.
§ 1º- As admissões somente poderão ser feitas dentro das normas vigentes e de conformidade com a Tabela de Empregos, aprovada pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º- Além de pessoal próprio, sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho, a AERB poderá utilizar servidores da administração direta, postos à sua disposição de conformidade com a legislação vigente.
Art. 16.
- O Superintendente da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, no início de cada exercício financeiro, através da Secretaria de Serviços Públicos, submeterá à aprovação do Governador do Distrito Federal a programação trimestral dos trabalhos e o Plano de Aplicação, referente aos recursos financeiros que lhes serão fornecidos, observado o disposto nos sistemas auxiliares de planejamento e orçamento.
Art. 17.
- A Administração da Estação Rodoviária de Brasília encaminhará à Secretaria de Serviços Públicos, no fim de cada exercício, balanços comprobatõrlos da aplicação dos recursos recebidos. Inclusive a prestação de contas a serem apreciadas pela Coordenação do Sistema de Contabilidade e julgadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 18.
- Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, o Superintendente da AERB deverá apresentar, à Secretaria de Serviços públicos, o relatório de suas atividades, inclusive da gestão financeira e patrimonial do órgão.
Art. 19.
- O Superintendente da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, observadas as normas baixadas pelo sistema de planejamento-orçamento, encaminhará à Secretaria de Serviços Públicos a proposta orçamentaria para o exercido seguinte.
Art. 20.
- Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" n° 692, de 4 de janeiro de 1968 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, de agôsto de 1971.

83° da República e 12° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

PAULO DA FONSECA VIANA

EDUARDO LUIZ SAFE CARNEIRO

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