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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17649, de 3 de setembro de 1996

Nº 17649/1996

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Art. 1.
- É criado o Comité de Defesa do Transporte Público Coletivo Convencional, com os seguintes objetivos:
Ielaborar propostas de combate à evasão de receita;
IIplanejar e monitorar as ações de combate ao transporte não autorizado de passageiros no Distrito Federal;
IIIpropor e acompanhar a implementação de medidas de combate à fraude ao Sistema de Transporte Publico Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;
IVacompanhar a implementação do Convênio nº 017/96, celebrado entre o Distrito Federal, o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, e o Departamento de Trânsito - DETRAN, fixando diretrizes a serem alcançadas.

Cria o Comitê de Defesa do Transporte Público Coletivo Convencional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e;

Considerando o disposto no artigo 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, alterado pelo artigo 2º da Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995;

Considerando, também, os objetivos do Convênio nº 017/96, celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Transportes e de Segurança Pública e da Polícia Militar, o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU e o Departamento de Trânsito - DETRAN, decreta:

Art. 2.
- O Comité de que trata o artigo anterior é composto pelos 9 (nove) membros a seguir relacionados:
IDiretor-Geral do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF;
IIDiretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
IIIComandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IVPresidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros e das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal;
VPresidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros Urbanos Interestaduais, Especiais, Escolares, Turismo e Transporte de Carga do Distrito Federal;
VIum representante da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VIIum representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
VIIIum representante da Central Única dos Trabalhadores do Distrito Federal - CUT-DF;
IXum representante do Pensamento Nacional de Bases Empresariais - PNBE-DF, combinado com o Sindicato das Escolas Particulares, Seção Distrito Federal.
§ 1º- O Comité será coordenado pelo Diretor-Geral do DMTU/DF.
§ 2º- O Comité terá como Secretário-Executivo o Chefe de Gabinete do DMTU/DF.
§ 3º- Os membros de que tratam os incisos VI a IX deste artigo serão designados por ato do Governador mediante indicação do órgão ou entidade representado.
Art. 3.
- O Comité deverá encaminhar mensalmente, aos Secretários de Transportes e de Segurança Pública relatório circunstanciado sobre as ações planejadas e as medidas implementadas.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

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