Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17261, de 1 de abril de 1996
Nº 17261/1996
Dispõe sobre a tramitação conjunta dos processos de parcelamentos do solo no Distrito Federal, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,
Considerando o disposto na Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei n° 992, de 28 dezembro de 1995 e na Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995;
Considerando que dentre os parcelamentos do solo, implantados e cadastrados junto ao Governo do Distrito Federal, um número significativo deles dispõe-se fisico-geograficamente em áreas contíguas ou próximas entre si;
Considerando que tal situação propicia um tratamento conjunto no que se refere à tramitação dos processos de regularização e à implantação da infra-estrutura urbana, potencializando melhoria de qualidade para os trabalhos dos órgãos do Governo e das empresas de serviços públicos, gerando satisfação para os interessados;
Considerando que, fruto desta abordagem global, resulta como beneficio dos mais expressivos, a possibilidade de equacionar questões de grande complexidade em alguns parcelamentos do solo, para atendimento de exigências legais, como a preservação de áreas públicas, ou de ordem econômica, como os altos custos de obras e serviços inerentes a empreendimentos dessa natureza;
Considerando que, em alguns casos, as terras onde foram implantados os parcelamentos do solo, hoje de forma praticamente irreversível, pertencem ao Governo do Distrito Federal, remetendo ao Poder Público as incumbências normalmente atribuídas ao empreendedor, mesmo que repassados todos os encargos financeiros aos adquirentes;
Considerando que a adoção da proposta formulada neste Decreto não dispensa o atendimento das leis e normas administrativas atinentes ao parcelamento do solo para fins urbanos no Distrito Federal, nem isenta os responsáveis pelos atos ilegais cometidos;
Considerando que a tramitação conjunta dos processos representa um significativo avanço para o saneamento da conturbada e morosa regularização dos parcelamentos do solo por intermédio de uma proposta simples, de caráter substancialmente administrativo e absolutamente nos limites da Lei, decreta:
Brasília, 01 de abril de 1996
108° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUÁRQUE