- Os artigos 27 e 45 do Decreto n° 16.235 passam a vigorar com a seguinte redação:“ART. 27 - O táxi semente poderá trafegar apresentando:
ITabela cem Tarifa máxima. horários de utilização da "Bandeira II" e número de telefone para atender ao usuário, fornecida pelo órgão gestor, fixada no vidro lateral traseiro esquerdo, independentemente do veiculo possuir 2(duas) ou 4(quatro) portas;
IITabela de Tarifas, disponível á apreciação do passageiro, quando solicitado, para conferência dos valores de conversões das Unidades Taximétricas - UT na moeda vigente:
IIInúmero de permissão pintado diretamente no painel ou aplicado no porta-luvas, visível ao passageiro:"
“ART. 45 - As tarifas básicas serão incorporadas, os seguintes fatores:
IBandeirada: valor inicial marcado pelo taxímetro, correspondente a 4(quatro) UT (Unidade Taximétrica);
IIBandeirada I: valor do quilômetro rodado, das 06:00 as 22:00 horas, de segunda a sexta-feira, e das 06.00 ás 12:00 horas de sábado;
IIIBandeira II: valor do quilômetro, acrescido de 50% (cinquenta por cento; ao valor da Bandeira I, rodado;
a)das 20:00 ás 06:00 horas de segunda a sexta-feira:
b)a partir das 12:00 horas de sábado;
c)durante as 24:00 horas de domingo e feriados;
d)nas corridas cuja origem e destino sejam o aeroporto;
e)em vias não pavimentadas;
f)em áreas onde houver sinalização indicativa própria;
g)quando transportar mais de 3(três) passageiros, não computados em menores de 7 anos.
"IVBagagem ou volume - valor a ser cobrado pela bagagem que exceder 1 (uma) maia normal e 2(dois) volumes de mão, obedecidas as seguintes disposições;
a)o valor por volume ou mala excedente será de 10%(dez por cento) do valor da corrida;
b)o valor máximo a ser cobrado pelo excesso de bagagem não pode ultrapassar 50%( cinquenta por cento) do valer da corrida;
c)o excesso de bagagem terá come limite a capacidade de carga do veiculo."