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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 16578, de 27 de junho de 1995

Nº 16578/1995

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Altera dispositivos do Decreto n° 10.522, de 07 de jul 87, na forma que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o que consta no Processo n° 053.000.713/95

DECRETA:

Art. 1.
- Os artigos 2°, 3°, 7°, 14, 16 e 17, do Decreto 10.522 de 07 de julho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° - A entrega da Medalha será feita anualmente em solenidade, por ocasião da data comemorativa do aniversário da Corporação.

Art. 3.
- A concessão da Medalha Imperador D. Pedro n será feita por ato do Comandante Geral do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Art. 7.
- Ao Presidente do Conselho compete:
Ipresidir as sessões do Conselho; e
IIdecidir "ad referendun" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à medalha.
Art. 14.
- A Medalha será cassada por alo do Comandante Geral da Corporação, mediante proposta do Conselho da Medalha, quando o seu detentor:
Inos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira:
IItenha cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, a moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância ou inquérito;
IIItenha sido condenado pelo justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e soberania nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade.
Art. 16.
- O ato de concessão será publicado em Boletim Especial da Corporação, onde o Comandante Geral mandará expedir o competente Diploma.
Art. 17.
- Compete à 3° Seção do Estado Maior Geral, o planejamento e à Ajudáncia Geral, o preparo dos atos, com vistas á solenidade de entrega da medalha."

…....................

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 27 de junho de 1995.

107° da República e 35° de Brasília.

CRISTOVAM BUARQUE.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 28/06/1995

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