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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15898, de 12 de setembro de 1994

Nº 15898/1994

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Cria o Parque de São Sebastião e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incito VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

considerando as características naturais da área e sua relevância para manutenção do equilíbrio ecológico,

considerando a importância da presença na paisagem urbana de uma mata mesofitica praticamente intocada,

considerando a necessidade de conservação do patrimônio ecológico ali existente,

considerando o interesse nas áreas que favorecem ao esporte, cultura e lazer em contato direto com o meio natural, para melhoria da saúde física e mental da população,

considerando que as áreas de preservação permanente na Área de Proteção Ambiental da bacia do rio São Bartolomeu são de relevante interesse ecológico e por conseguinte situam-se na sua Zona de Vida Silvestre e,

considerando oaumento da ação antrópica sob área em tela.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica criado o Parque de Sebastião na área confrontada ao sul pela Quadra 5, ao norte pela Quadra 2, a oeste pelas Quadras 4 e 100, do Bairro Vila Nova e a leste por área rural, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, com poligonal a ser definida no projeto de Urbanismo Parcelamento - URB 66/94 e respectivo Memorial Descritivo - MDE 66/94, no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2.
- São objetivos do Parque São Sebastião:
IGarantir a preservação e a proteção da fauna e da flora ali existente;
IIUtilizar os componentes naturais do Parque na educação ambiental, com finalidade de tornar a comunidade quardiã desse patrimônio;
IIIproporcionar à população condicões de exercer atividades culturais educativas e de lazer em um ambiente natural equilibrado;
IVDesenvolver programas de observação e educação ambiental, além de pesquisas do ecossistema local;
VGarantir a diversidade biológica das espécies, preservando o patrimônio genético de forma a não permitir-se a erradicação de espécies.
Art. 3.
- Compete a Administração Regional de São Sebastião, a implantação, administração e manutenção do Parque, assessorada nos aspectos ambientais, pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - CONDENA de São Sebastião.
Art. 4.
- A supervisão, fiscalização e orientação das atividades a serem desenvolvidas no Parque são da competência do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente IEMA.
Art. 5.
- Para implantação do Parque São Sebastião, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado seu Plano Diretor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA.
Art. 6.
- O Poder Público incentivará a criação de entidades civis, sem fins lucrativos, destinada a contribuir e cooperar para a implantação e manutenção do Parque.
Art. 7.
- A instalação de equipamentos ou a concessão de uso da sua área e/ou equipamentos para atividades de caráter privado, só será permitida mediante prévia autorização do IEMA, ouvida a Administração Regional.
Art. 8.
- Não será permitida na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se disposições em contrários.

Brasília, 12 de setembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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