Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15662, de 24 de maio de 1994
Nº 15662/1994
"
Art. 47................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................
"
Art. 280..............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"
Art. 403................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"
Art. 404................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"
Art. 405.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
.
"
Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
"
Art. 429.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"
Art. 429.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
"
Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
"
Art. 484.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"
Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
"
Art 487.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"
Art. 514.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1994
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
.............................................................................................................................................................................................................
"
Art. 280..............................................................................................................................................................................................
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Art. 403................................................................................................................................................................................................
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Art. 404................................................................................................................................................................................................
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Art. 405.............................................................................................................................................................................................
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"
Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
"
Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
"
Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
"
Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Art. 280..............................................................................................................................................................................................
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Art. 403................................................................................................................................................................................................
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Art. 404................................................................................................................................................................................................
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Art. 405.............................................................................................................................................................................................
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Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
"
Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
"
Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Art. 403................................................................................................................................................................................................
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Art. 404................................................................................................................................................................................................
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Art. 405.............................................................................................................................................................................................
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Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
"
Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
"
Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1994
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Art. 403................................................................................................................................................................................................
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Art. 404................................................................................................................................................................................................
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Art. 405.............................................................................................................................................................................................
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Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
"
Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
"
Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1994
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Art. 404................................................................................................................................................................................................
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Art. 405.............................................................................................................................................................................................
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Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
"
Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
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Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1994
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Art. 404................................................................................................................................................................................................
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Art. 405.............................................................................................................................................................................................
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Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
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Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
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Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Art. 405.............................................................................................................................................................................................
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Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
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Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
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Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Art. 405.............................................................................................................................................................................................
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Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
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Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
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Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1994
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
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Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
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Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1994
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Introduz alterações no Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios e Ajuste SINIEF citados no texto,
DECRETA:
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
"
Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
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Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1994
106º da República e 35º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
...........................................................................................................................................................................................................
"
Art. 429.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
"
Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
"
Art. 484.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"
Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
"
Art 487.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
"
Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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Art. 429.............................................................................................................................................................................................
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
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Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
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Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
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"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
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Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
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Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1
"Capítulo XVIII
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
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Art. 484.............................................................................................................................................................................................
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Art 487.............................................................................................................................................................................................
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 514.............................................................................................................................................................................................
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Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.