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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15662, de 24 de maio de 1994

Nº 15662/1994

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Art. 1.
O Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
Io § 2º do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 47................................................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO imposto a que se refere este artigo será escriturado, no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.";
IIfica acrescentado ao § 2º do art. 280, o inciso III com a seguinte redação:

"

Art. 280..............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

IIIcondiciona-se a elaboração do relatório previsto no parágrafo seguinte.";
IIIo § 1º do art. 403 passa a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 403................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs estabelecimentos da COHAB/PGPM:
Ipreencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc 73):
a)o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b)os códigos fiscais da operação ou prestação;
c)a base de cálculo e o valor do ICMS;
d)as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;
IIremeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6º via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).";
IVo § 1º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 404................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
Vfica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:

"

Art. 405.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

.............................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO imposto a que se refere este artigo será escriturado, no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.";
IIfica acrescentado ao § 2º do art. 280, o inciso III com a seguinte redação:

"

Art. 280..............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

IIIcondiciona-se a elaboração do relatório previsto no parágrafo seguinte.";
IIIo § 1º do art. 403 passa a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 403................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs estabelecimentos da COHAB/PGPM:
Ipreencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc 73):
a)o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b)os códigos fiscais da operação ou prestação;
c)a base de cálculo e o valor do ICMS;
d)as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;
IIremeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6º via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).";
IVo § 1º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 404................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
Vfica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:

"

Art. 405.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

§ 2ºO imposto a que se refere este artigo será escriturado, no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.";
IIfica acrescentado ao § 2º do art. 280, o inciso III com a seguinte redação:

"

Art. 280..............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

IIIcondiciona-se a elaboração do relatório previsto no parágrafo seguinte.";
IIIo § 1º do art. 403 passa a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 403................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs estabelecimentos da COHAB/PGPM:
Ipreencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc 73):
a)o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b)os códigos fiscais da operação ou prestação;
c)a base de cálculo e o valor do ICMS;
d)as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;
IIremeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6º via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).";
IVo § 1º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 404................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
Vfica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:

"

Art. 405.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

...........................................................................................................................................................................................................

IIIcondiciona-se a elaboração do relatório previsto no parágrafo seguinte.";
IIIo § 1º do art. 403 passa a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 403................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs estabelecimentos da COHAB/PGPM:
Ipreencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc 73):
a)o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b)os códigos fiscais da operação ou prestação;
c)a base de cálculo e o valor do ICMS;
d)as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;
IIremeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6º via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).";
IVo § 1º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 404................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
Vfica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:

"

Art. 405.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

IIIcondiciona-se a elaboração do relatório previsto no parágrafo seguinte."; o § 1º do art. 403 passa a vigorar com seguinte redação:

"

Art. 403................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs estabelecimentos da COHAB/PGPM:
Ipreencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc 73):
a)o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b)os códigos fiscais da operação ou prestação;
c)a base de cálculo e o valor do ICMS;
d)as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;
IIremeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6º via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).";
IVo § 1º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 404................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
Vfica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:

"

Art. 405.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs estabelecimentos da COHAB/PGPM:
Ipreencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc 73):
a)o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b)os códigos fiscais da operação ou prestação;
c)a base de cálculo e o valor do ICMS;
d)as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;
IIremeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6º via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).";
IVo § 1º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 404................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
Vfica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:

"

Art. 405.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

§ 1ºOs estabelecimentos da COHAB/PGPM: Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
Ipreencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc 73):
a)o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b)os códigos fiscais da operação ou prestação;
c)a base de cálculo e o valor do ICMS;
d)as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;
IIremeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6º via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).";
IVo § 1º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 404................................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
Vfica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:

"

Art. 405.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºOs livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
Vfica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:

"

Art. 405.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

Vfica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:

"

Art. 405.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

...........................................................................................................................................................................................................

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";

VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

.

Parágrafo únicoFica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VIo art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Introduz alterações no Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios e Ajuste SINIEF citados no texto,

DECRETA:

Art. 413.
A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
VIIfica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

§ 1ºAs operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIIIfica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:

"

Art. 429.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

...........................................................................................................................................................................................................

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).

§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):

Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

§ 2ºO proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IXno Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:

"Capítulo XVIII

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";

Xficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:

"

Art. 430.
Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
§ 1ºA base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2ºA alíquota do imposto será:
Ia vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
IIa vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3ºO imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4ºO imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5ºO Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
Inome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
IInúmero e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
IIIespécie e quantidade da mercadoria;
IVvalor de cada operação;
Vvalor do ICMS relativo a cada operação;
VInome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VIIidentificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6ºo Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.
Art. 431.
Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
Ia 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
IIa 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
IIIa 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IVa 4º via será entregue ao produtor vendedor;
Va 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1ºDeverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2ºA Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XIfica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:

"

Art. 484.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

...........................................................................................................................................................................................................

§ 1°Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";

XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

§ 1ºNas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2ºA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIIo caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 487.
contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
XIIIfica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:

"

Art 487.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

...........................................................................................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

Parágrafo únicoA Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIVfica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:

"

Art. 514.............................................................................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

...........................................................................................................................................................................................................

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1

Vestiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."

Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1994

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JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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