Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15590, de 26 de abril de 1994
Nº 15590/1994
Introduz alterações no Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 1, de 18 de março de 1994, homologado pelo Decreto Legislativo nº 29, de 8 de abril de 1994, e ratificado nacionalmente pelo Ato COTEPE/ICMS nº 4, de 7 de abril de 1994,
DECRETA :
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Art. 70 ............................................................................................................................................................................
"§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, desde que monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento, nos seguintes prazos:
..................................................................................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1994
106º da República e 35º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 27/04/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1994 p. 1, col. 2
no dia seguinte ao término do apuração de que trata o art. 62;";
"§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, desde que monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento, nos seguintes prazos:
..................................................................................................................................................................................."
Brasília, 26 de abril de 1994
106º da República e 35º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 27/04/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1994 p. 1, col. 2
Citada por 1 norma
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