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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 15004, de 15 de setembro de 1993

Nº 15004/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no Campo de Competência do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 77 do Decreto nº 8.386 de 09 de janeiro de 1985 passa a ter a seguinte redação:

"Art.77 - ......................................................................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................................................................

§ 1º- O responsável técnico, de que trata este artigo, deverá apresentar a Declaração de Habilitação Legal emitida pelo respectivo Conselho e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica junto à autoridade sanitária competente.
§ 2º- Determinar a obrigatoriedade da renovação anual da Licença para Funcionamento de que trata este artigo.
§ 3º- A concessão ou renovação da Licença para Funcionamento passa a ter, alem dos requisitos especificados em lei, o de obrigatoriedade do fornecimento das informações necessárias à elaboração do Cadastro de Estabelecimentos de Saúde do Distrito Federal."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF , 15 de setembro de 1993.

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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