Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 14910, de 2 de agosto de 1993

Nº 14910/1993

Ver fonte oficial 6 artigos

Manda aplicar o Regulamento Disciplinar do Exército, à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

DECRETA:

Art. 1.
- Aplica-se à Polícia Militar do Distrito Federal e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n° 90.608, de 04 de dezembro de 1984.
Art. 2.
- Para efeito de aplicação do presente Decreto, considera-se autoridade com competência para aplicar punições disciplinares:

Parágrafo Primeiro - Na Polícia Militar do Distrito Federal

IO Governador do Distrito Federal e o Comandante Geral da Polícia Militar a todos os Policiais-Militares da PMDF na ativa, reserva e reformados;
IIO Chefe do Estado-Maior, Subchefe do Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes e Subcomandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
IIIOs Chefes de Seçao, Serviços e Comandantes de Subunidades incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.

Parágrafo Segundo - No Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

IO Governador do Distrito Federal e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar a para todos os Bombeiros Militares do CBMDF na ativá, reserva e reformados;
IIO Chefe do Estado-Maior, Ajudante-Geral, Diretores, Comandantes Operacionais, Comandantes de QBM, Chefe de Gabinete, aos que estiverem sob suas ordens;
IIIOs Chefes de Seção, Serviços e Comandantes de Subunidade incorporadas, aos que estiverem sob suas ordens, ainda que eventualmente.
Art. 3.
- O Diretor de Pessoal da Polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem com potência ainda, para aplicar punição disciplinar aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos ou agregados de suas corporações, respeitado a procedência hierárquica.
Art. 4.
- Os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar poderão buscar instruções complementa rés que se fizerem necessárias e interpretação, orientação a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército aos Policiais Militares da PMDF e Bombeiros Militar do CBMDF.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrario, em especial, os Decretos N°s 6.244 e 11.260, respectivamente, de 22 de setembro de 1981 e 16 de setembro de 1988.

Brasília, 02 de agosto de 1993.

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicado por haver saído com incorreção do original publicado no DODF nº 156 de 03.08.93.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 10/08/1993

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo